STF HC 81353 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. Ação penal. Citação
por edital
e nomeação de defensor dativo. Deficiência da defesa técnica.
Defesa
prévia lacônica e não formulação de reperguntas às testemunhas.
Alegação
de nulidade que se afasta, tendo em vista que não houve demonstração
do
prejuízo. Súmula 523 do STF. Sentença de pronúncia. Ausência de
intimação
do defensor. Pretendida nulidade. Alegação repelida, tendo em vista
que, no
corpo da sentença de pronúncia, consta a ciência do advogado
constituído
posteriormente pelo réu. Processo que ficou paralisado desde a
sentença de
pronúncia, somente retomando o seu curso regular com a
efetivação da
intimação do advogado do réu de tal decisão. Inexistência da
pretendida
nulidade. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Ação penal. Citação
por edital
e nomeação de defensor dativo. Deficiência da defesa técnica.
Defesa
prévia lacônica e não formulação de reperguntas às testemunhas.
Alegação
de nulidade que se afasta, tendo em vista que não houve demonstração
do
prejuízo. Súmula 523 do STF. Sentença de pronúncia. Ausência de
intimação
do defensor. Pretendida nulidade. Alegação repelida, tendo em vista
que, no
corpo da sentença de pronúncia, consta a ciência do advogado
constituído
posteriormente pelo réu. Processo que ficou paralisado desde a
sentença de
pronúncia, somente retomando o seu curso regular com a
efetivação da
intimação do advogado do réu de tal decisão. Inexistência da
pretendida
nulidade. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00083 EMENT VOL-02076-05 PP-00856
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ROBERTO OU CARLOS ROBERTO DIAS RIBEIRO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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