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Jurisprudência


STF HC 81360 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. FORMAS SIMPLES E QUALIFICADA. ANÁLISE SISTÊMICA E GRAMATICAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS DO ESTUPRO QUE FAZEM DELE UM COMPLEXO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE ESTUPRO DO QUAL NÃO RESULTE LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ESTATÍSTICAS. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL. 1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro, apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a morte da vítima. 2. Revogação tácita, pela Lei nº 8.072/90, que impôs penas mais severas ao crime de estupro, do parágrafo único incluído no art. 213 do Código Penal pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Estupro: crime que, por suas caractéristicas de aberração e de desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo, bem como que a sociedade, em geral, prefere relegar a uma semiconsciência sua ocorrência, os níveis desta ocorrência e o significado e repercussões que assume para as vítimas. Estatísticas de incidência que, somadas às consequências biológicas, psicológicas e sociais que acarreta, fazem desse crime um complexo problema de saúde pública. Circunstâncias que levam à conclusão de que não existe estupro do qual não resulte lesão de natureza grave. 4. O conceito de lesão corporal, na lição de Nelson Hungria, não abrange apenas consequências de ordem anatômica, mas compreende qualquer ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico, o que abrange a desintegração da saúde mental. 5. Ordem denegada.
Decisão
Indexação - INAFASTABILIDADE, CARÁTER HEDIONDEZ, CRIME, ESTUPRO, FORMA SIMPLES, FORMA QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA, OCORRÊNCIA, LESÃO CORPORAL, MORTE, CONFIGURAÇÃO, CRIME HEDIONDO, SUFICIÊNCIA, AGRESSÃO SEXUAL, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA FÍSICA, PSÍQUICA, VÍTIMA. DESCABIMENTO, PROGRESSÃO REGIME. - APLICAÇÃO, MÉTODO GRAMATICAL, INTERPRETAÇÃO, LEI. VERIFICAÇÃO, CONOTAÇÃO, ADITIVA, CONJUNÇÃO COORDENATIVA, DISPOSITIVO, LEI, DEFINIÇÃO, ESTUPRO, CRIME HEDIONDO, INCLUSÃO, TIPO BÁSICO, FORMA QUALIFICADA. - REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PREVISÃO, ABRANDAMENTO, PENA, CRIME, ESTUPRO. APLICAÇÃO, LEI MAIS SEVERA. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00213 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00214 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 INC-00005 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00263 PAR-ÚNICO ART-00266 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009281 ANO-1996 Observação Votação: por maioria, vencidos os Mins. Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-74710 (RTJ-166/564), HC-78305, HC-80223 (RTJ-175/743), HC-81288. Número de páginas: (31). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 14/03/03, (SVF). Alteração: 02/02/06, (SVF). Doutrina OBRA: VIOLÊNCIA E GÊNERO - COISAS QUE A GENTE NÃO GOSTARIA DE SABER AUTOR: PATRÍCIA GROSSI E GRAZIELA WERBA EDITORA: EDIPURCRS - PORTO ALEGRE

Data do Julgamento : 19/12/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00404
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE. : MARCELLO DANILO MORAES MATTOS IMPTE. : CÉLIO MARCOS BRAGA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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