STF HC 81360 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º,
V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. FORMAS
SIMPLES E QUALIFICADA. ANÁLISE SISTÊMICA E GRAMATICAL. VIOLÊNCIA DE
GÊNERO. CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS DO ESTUPRO
QUE FAZEM DELE UM COMPLEXO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE ESTUPRO DO QUAL NÃO RESULTE
LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ESTATÍSTICAS. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL.
1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os
delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro,
apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o
legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da
conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados
hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição
legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal,
mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte
lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a
morte da vítima.
2. Revogação tácita, pela Lei nº 8.072/90, que impôs penas mais
severas ao crime de estupro, do parágrafo único incluído no art.
213 do Código Penal pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
3. Estupro: crime que, por suas caractéristicas de aberração e de
desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as
próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo, bem como que a
sociedade, em geral, prefere relegar a uma semiconsciência sua
ocorrência, os níveis desta ocorrência e o significado e
repercussões que assume para as vítimas. Estatísticas de incidência
que, somadas às consequências biológicas, psicológicas e sociais
que acarreta, fazem desse crime um complexo problema de saúde
pública. Circunstâncias que levam à conclusão de que não existe
estupro do qual não resulte lesão de natureza grave.
4. O conceito de lesão corporal, na lição de Nelson Hungria, não
abrange apenas consequências de ordem anatômica, mas compreende
qualquer ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo
humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista
fisiológico ou psíquico, o que abrange a desintegração da
saúde mental.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º,
V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. FORMAS
SIMPLES E QUALIFICADA. ANÁLISE SISTÊMICA E GRAMATICAL. VIOLÊNCIA DE
GÊNERO. CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS DO ESTUPRO
QUE FAZEM DELE UM COMPLEXO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE ESTUPRO DO QUAL NÃO RESULTE
LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ESTATÍSTICAS. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL.
1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os
delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro,
apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o
legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da
conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados
hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição
legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal,
mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte
lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a
morte da vítima.
2. Revogação tácita, pela Lei nº 8.072/90, que impôs penas mais
severas ao crime de estupro, do parágrafo único incluído no art.
213 do Código Penal pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
3. Estupro: crime que, por suas caractéristicas de aberração e de
desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as
próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo, bem como que a
sociedade, em geral, prefere relegar a uma semiconsciência sua
ocorrência, os níveis desta ocorrência e o significado e
repercussões que assume para as vítimas. Estatísticas de incidência
que, somadas às consequências biológicas, psicológicas e sociais
que acarreta, fazem desse crime um complexo problema de saúde
pública. Circunstâncias que levam à conclusão de que não existe
estupro do qual não resulte lesão de natureza grave.
4. O conceito de lesão corporal, na lição de Nelson Hungria, não
abrange apenas consequências de ordem anatômica, mas compreende
qualquer ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo
humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista
fisiológico ou psíquico, o que abrange a desintegração da
saúde mental.
5. Ordem denegada.Decisão
Indexação
- INAFASTABILIDADE, CARÁTER HEDIONDEZ, CRIME, ESTUPRO, FORMA
SIMPLES, FORMA QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA, OCORRÊNCIA, LESÃO
CORPORAL, MORTE, CONFIGURAÇÃO, CRIME HEDIONDO, SUFICIÊNCIA,
AGRESSÃO SEXUAL, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA FÍSICA, PSÍQUICA,
VÍTIMA. DESCABIMENTO, PROGRESSÃO REGIME.
- APLICAÇÃO, MÉTODO GRAMATICAL, INTERPRETAÇÃO, LEI. VERIFICAÇÃO,
CONOTAÇÃO, ADITIVA, CONJUNÇÃO COORDENATIVA, DISPOSITIVO, LEI,
DEFINIÇÃO, ESTUPRO, CRIME HEDIONDO, INCLUSÃO, TIPO BÁSICO, FORMA
QUALIFICADA.
- REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
PREVISÃO, ABRANDAMENTO, PENA, CRIME, ESTUPRO. APLICAÇÃO, LEI MAIS
SEVERA. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00213 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00214
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00001 INC-00005
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00263 PAR-ÚNICO ART-00266
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-009281 ANO-1996
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Maurício Corrêa, Sepúlveda
Pertence e Néri da Silveira.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-74710 (RTJ-166/564), HC-78305,
HC-80223 (RTJ-175/743), HC-81288.
Número de páginas: (31). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/03/03, (SVF).
Alteração: 02/02/06, (SVF).
Doutrina
OBRA: VIOLÊNCIA E GÊNERO - COISAS QUE A GENTE NÃO GOSTARIA
DE SABER
AUTOR: PATRÍCIA GROSSI E GRAZIELA WERBA
EDITORA: EDIPURCRS - PORTO ALEGRE
Data do Julgamento
:
19/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELLO DANILO MORAES MATTOS
IMPTE. : CÉLIO MARCOS BRAGA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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