STF HC 81369 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
E M E N T A: RECURSO CRIMINAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO EXERCÍCIO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA QUE
FOI OBSERVADA NO CASO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
- A
sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta
frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o
princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio
texto da Constituição da República.
- O ordenamento positivo
brasileiro não impõe que a pauta de julgamento seja publicada com
a precisa indicação da data em que os processos dela constantes
deverão ser julgados pelo Tribunal. O que se revela essencial,
sob pena de nulidade, é que a publicação da pauta de julgamento,
no Diário da Justiça, ocorra com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, em relação à sessão em que os processos
serão chamados. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa
do paciente, eis que o julgamento do recurso criminal por ele
interposto efetuou-se na primeira sessão após decorrido o prazo
legal de 48 horas.
Ementa
E M E N T A: RECURSO CRIMINAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO EXERCÍCIO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA QUE
FOI OBSERVADA NO CASO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
- A
sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta
frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o
princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio
texto da Constituição da República.
- O ordenamento positivo
brasileiro não impõe que a pauta de julgamento seja publicada com
a precisa indicação da data em que os processos dela constantes
deverão ser julgados pelo Tribunal. O que se revela essencial,
sob pena de nulidade, é que a publicação da pauta de julgamento,
no Diário da Justiça, ocorra com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, em relação à sessão em que os processos
serão chamados. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa
do paciente, eis que o julgamento do recurso criminal por ele
interposto efetuou-se na primeira sessão após decorrido o prazo
legal de 48 horas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem
voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2001.
Data do Julgamento
:
12/12/2001
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00314 RTJ VOL-00209-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.: FERNANDO DE MEDEIROS CADETE
IMPTES.: CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA E OUTROS
COATOR: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00299
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 67556; RTJ 140/926, RTJ 176/1142, RTJ 177/1231.
Número de páginas: 11
Análise: 25/02/2009, CLM.
Revisão: 06/04/2009, JBM.
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