STF HC 81374 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. Prisão decorrente de sentença
de pronúncia. Réu que ostenta maus antecedentes, por ter sido
condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 157 do CP.
Segundo o art. 408, § 1º do CPP, ao pronunciar o réu, o juiz ou a
juíza, como regra, deve determinar sua prisão, figurando como
exceção a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo, diante da
primariedade e dos bons antecedentes do réu. Hipótese não
configurada no caso. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas corpus. Prisão decorrente de sentença
de pronúncia. Réu que ostenta maus antecedentes, por ter sido
condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 157 do CP.
Segundo o art. 408, § 1º do CPP, ao pronunciar o réu, o juiz ou a
juíza, como regra, deve determinar sua prisão, figurando como
exceção a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo, diante da
primariedade e dos bons antecedentes do réu. Hipótese não
configurada no caso. Ordem indeferida.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02061-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : EDIGAR DE FÁTIMA RIBEIRO OU EDGAR DE FÁTIMA RIBEIRO
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00408 PAR-00001 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (5).
Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 15/08/02, (SVF).
Alteração: 26/04/2018, CLS.