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Jurisprudência


STF HC 81374 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. Prisão decorrente de sentença de pronúncia. Réu que ostenta maus antecedentes, por ter sido condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 157 do CP. Segundo o art. 408, § 1º do CPP, ao pronunciar o réu, o juiz ou a juíza, como regra, deve determinar sua prisão, figurando como exceção a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu. Hipótese não configurada no caso. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.

Data do Julgamento : 05/02/2002
Data da Publicação : DJ 15-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02061-02 PP-00355
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE. : EDIGAR DE FÁTIMA RIBEIRO OU EDGAR DE FÁTIMA RIBEIRO IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00408 PAR-00001 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (5). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 15/08/02, (SVF). Alteração: 26/04/2018, CLS.