STF HC 81392 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXAURIMENTO DOS RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO.
1. Recursos especial e extraordinário. Ausência de
efeito suspensivo. Executoriedade da sentença condenatória.
2. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Lei 8.072/90,
artigo 2º, § 2º: a regra é o recolhimento do réu como condição
do recebimento do recurso de apelação, sem necessidade de
fundamentação, que só é exigida quando, por exceção, o julgador
conceder tal benefício.
Habeas-corpus denegado.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXAURIMENTO DOS RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO.
1. Recursos especial e extraordinário. Ausência de
efeito suspensivo. Executoriedade da sentença condenatória.
2. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Lei 8.072/90,
artigo 2º, § 2º: a regra é o recolhimento do réu como condição
do recebimento do recurso de apelação, sem necessidade de
fundamentação, que só é exigida quando, por exceção, o julgador
conceder tal benefício.
Habeas-corpus denegado.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS DE MENEZES
IMPTE. : LUIZ CARLOS DE MENEZES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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