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Jurisprudência


STF HC 81407 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00340
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : ALDORI CARDOSO DE SOUZA IMPTE. : GERÊNCIA DO SERVIÇO DE REVISÕES CRIMINAIS DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS ADV. : JOÃO FLARIS CAMARGO COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1946 ART-00087 INC-00019 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00083 INC-00020 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00043 ART-00084 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00071 ART-00213 ART-00214 ART-00223 PAR-ÚNICO ART-00226 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00739 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 INC-00005 ART-00002 INC-00001 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED DEC-003226 ANO-1999 ART-00007
Observação : Número de páginas: (09). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 24/04/02, (MLR). Alteração: 02/02/06, (SVF). Alteração: 19/04/2018, ALS.
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