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Jurisprudência


STF HC 81410 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. COMUTAÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2 , INC. I, DA LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 06.09.1994). DECRETO Nº 3.226/99. "HABEAS CORPUS". 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: a) - não é inconstitucional o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos ("H.C." nº 69.657); b) - são válidos os Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da República ("H.C." nº 74.132); c) - o crime de estupro é considerado hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte ("H.C." nº 81.288). 2. O Decreto nº 3.266, de 29 de outubro de 1999, exclui do indulto, nele previsto, os condenados por crimes hediondos (art. 7º, inc. I), inclusive, portanto, os sentenciados por crime de estupro, ainda que sem lesão corporal grave, ou morte, como é o caso do ora paciente. 3. A comutação de pena é uma forma de indulto (indulto parcial) e por isso está abrangida por essa exclusão ("H.C." nº 81.567 e "H.C." nº 81.407). 4. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.

Data do Julgamento : 19/02/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-03 PP-00468 RTJ VOL-00183-03 PP-01043
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO DA CRUZ IMPTE. : GERÊNCIA DO SERVIÇO DE REVISÕES CRIMINAIS DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS ADV. : JOÃO FLARIS CAMARGO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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