STF HC 81413 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA:
IMPOSSIBILIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O aresto impugnado considerou hediondo o crime
de estupro (mesmo não qualificado, como no caso) e, por
isso, quanto a ele, negou a comutação de pena.
2. Agora, com esta impetração, é sustentada a tese
de que não se deve considerar hediondo o crime de estupro,
não qualificado por lesão grave ou morte (art. 223 e
parágrafo único do C.P.).
3. Nas mesmas circunstâncias, o Plenário do S.T.F.
conheceu de "Habeas Corpus", impetrado também contra julgado
do S.T.J., em Recurso Especial (H.C. nº 81.288, j. a
17.12.2001).
4. Pelas mesmas razões, o presente pedido é
conhecido.
5. Quanto ao mais, o parecer do Ministério Público
federal, pela denegação da ordem, é de ser acolhido.
6. Acrescenta-se que a 1ª Turma da Corte já havia
decidido, a 18 de fevereiro de 1997, por unanimidade, no HC
nº 74.710 (D.J. de 25.04.1997, Ementário nº 1866-04):
"2 - crime hediondo. A classificação prevista no
art. 1º da Lei nº 8.072-90 diz respeito, tanto à
forma simples do delito tipificado, no art. 214,
como à qualificada, capitulada no art. 223,
"caput" e parágrafo único, ambos do código
Penal."
7. E mais recentemente, "concluindo o julgamento de
"Habeas Corpus" afetado ao Plenário pela Segunda, o
Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é
hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou
morte (H.C. 81.288).
8. Adotados os fundamentos dos precedentes da 1ª
Turma (H.C. 74.710) e do Plenário (H.C. 81.288) e mais os do
parecer do Ministério Público federal, o "Habeas Corpus" é
indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA:
IMPOSSIBILIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O aresto impugnado considerou hediondo o crime
de estupro (mesmo não qualificado, como no caso) e, por
isso, quanto a ele, negou a comutação de pena.
2. Agora, com esta impetração, é sustentada a tese
de que não se deve considerar hediondo o crime de estupro,
não qualificado por lesão grave ou morte (art. 223 e
parágrafo único do C.P.).
3. Nas mesmas circunstâncias, o Plenário do S.T.F.
conheceu de "Habeas Corpus", impetrado também contra julgado
do S.T.J., em Recurso Especial (H.C. nº 81.288, j. a
17.12.2001).
4. Pelas mesmas razões, o presente pedido é
conhecido.
5. Quanto ao mais, o parecer do Ministério Público
federal, pela denegação da ordem, é de ser acolhido.
6. Acrescenta-se que a 1ª Turma da Corte já havia
decidido, a 18 de fevereiro de 1997, por unanimidade, no HC
nº 74.710 (D.J. de 25.04.1997, Ementário nº 1866-04):
"2 - crime hediondo. A classificação prevista no
art. 1º da Lei nº 8.072-90 diz respeito, tanto à
forma simples do delito tipificado, no art. 214,
como à qualificada, capitulada no art. 223,
"caput" e parágrafo único, ambos do código
Penal."
7. E mais recentemente, "concluindo o julgamento de
"Habeas Corpus" afetado ao Plenário pela Segunda, o
Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é
hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou
morte (H.C. 81.288).
8. Adotados os fundamentos dos precedentes da 1ª
Turma (H.C. 74.710) e do Plenário (H.C. 81.288) e mais os do
parecer do Ministério Público federal, o "Habeas Corpus" é
indeferido.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus mas, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02062-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUÍS CARLOS FORTUNA
IMPTE. : GERÊNCIA DO SERVIÇO DE REVISÕES CRIMINAIS DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS
ADVDO. : JOÃO FLARIS CAMARGO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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