STF HC 81414 QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: STF: competência originária para habeas-corpus
contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões
nesse suscitadas.
1. Contra decisões proferidas em recurso de devolução
integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a exemplo do
que sucede na apelação - o cabimento do habeas-corpus para a
instância superposta independe de que o seu fundamento tenha sido
expressamente suscitado ou repelido: precedentes.
2. Diversamente, contudo, se se trata de recurso de
devolução restrita, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão
que o haja decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida
ao Tribunal coator, a exemplo do que ocorre quando se impugna
decisão do STJ em recurso especial, que só lhe devolve o
conhecimento da questão federal respectiva: precedentes.
3. No caso, da questão ora levantada no habeas-corpus,
poderia ter conhecido o Tribunal local, no julgamento do agravo -
que lhe devolveu integralmente o mérito do pedido de comutação de
pena: logo, o conhecimento da impetração é da alçada do STJ, não
obstante haja decidido contra o paciente o recurso especial,
interposto com fundamentação diversa.
Ementa
STF: competência originária para habeas-corpus
contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões
nesse suscitadas.
1. Contra decisões proferidas em recurso de devolução
integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a exemplo do
que sucede na apelação - o cabimento do habeas-corpus para a
instância superposta independe de que o seu fundamento tenha sido
expressamente suscitado ou repelido: precedentes.
2. Diversamente, contudo, se se trata de recurso de
devolução restrita, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão
que o haja decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida
ao Tribunal coator, a exemplo do que ocorre quando se impugna
decisão do STJ em recurso especial, que só lhe devolve o
conhecimento da questão federal respectiva: precedentes.
3. No caso, da questão ora levantada no habeas-corpus,
poderia ter conhecido o Tribunal local, no julgamento do agravo -
que lhe devolveu integralmente o mérito do pedido de comutação de
pena: logo, o conhecimento da impetração é da alçada do STJ, não
obstante haja decidido contra o paciente o recurso especial,
interposto com fundamentação diversa.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-06 PP-01356
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : FABIANO BRANK
IMPTE. : GERÊNCIA DO SERVIÇO DE REVISÕES CRIMINAIS DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS
ADVDO. : JOÃO FLARIS CAMARGO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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