STF HC 81416 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS
CORPUS".
1. Estão suficientemente fundamentadas a decisão, que
decretou a prisão preventiva, e a que a manteve, ao ensejo da
pronúncia, em ambos os processos.
2. Aludindo ao grupo de
extermínio, a que estaria vinculado o paciente e ao perigo que, com
os demais, representa para a ordem pública, inclusive com atos de
intimidação, assim como para a segurança das testemunhas e da
própria instrução criminal, a fundamentação já seria suficiente, não
fora, ainda, o quadro impressionante, que traçou o Magistrado, com
as circunstâncias dos casos, seja ao decretar e manter a prisão,
seja ao pronunciar os acusados, inclusive o paciente, este em dois
processos por homicídios qualificados.
3. A alegação de excesso de
prazo somente foi feita, na presente impetração.
Trata-se de
fundamento novo, não submetido ao Juiz de 1º grau, nem ao Tribunal
estadual ou ao Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira,
estando pronunciado o paciente, já não pode invocar excesso de
prazo no encerramento da instrução.
E, ademais, com tantos
acusados, é de se presumir que a demora estaria justificada, pelos
incidentes que rotineiramente acontecem em processos da
espécie.
Aliás, a esse respeito, seriam, em princípio, necessários
esclarecimentos do Juiz de 1º grau, que se tornam dispensáveis, no
caso, porque, a tal propósito, não foram provocadas as instâncias
próprias.
4. Por fim, a fundamentação das sentenças de pronúncia,
minuciosamente deduzidas, não foi atacada nas instâncias anteriores,
nem na presente impetração.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS
CORPUS".
1. Estão suficientemente fundamentadas a decisão, que
decretou a prisão preventiva, e a que a manteve, ao ensejo da
pronúncia, em ambos os processos.
2. Aludindo ao grupo de
extermínio, a que estaria vinculado o paciente e ao perigo que, com
os demais, representa para a ordem pública, inclusive com atos de
intimidação, assim como para a segurança das testemunhas e da
própria instrução criminal, a fundamentação já seria suficiente, não
fora, ainda, o quadro impressionante, que traçou o Magistrado, com
as circunstâncias dos casos, seja ao decretar e manter a prisão,
seja ao pronunciar os acusados, inclusive o paciente, este em dois
processos por homicídios qualificados.
3. A alegação de excesso de
prazo somente foi feita, na presente impetração.
Trata-se de
fundamento novo, não submetido ao Juiz de 1º grau, nem ao Tribunal
estadual ou ao Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira,
estando pronunciado o paciente, já não pode invocar excesso de
prazo no encerramento da instrução.
E, ademais, com tantos
acusados, é de se presumir que a demora estaria justificada, pelos
incidentes que rotineiramente acontecem em processos da
espécie.
Aliás, a esse respeito, seriam, em princípio, necessários
esclarecimentos do Juiz de 1º grau, que se tornam dispensáveis, no
caso, porque, a tal propósito, não foram provocadas as instâncias
próprias.
4. Por fim, a fundamentação das sentenças de pronúncia,
minuciosamente deduzidas, não foi atacada nas instâncias anteriores,
nem na presente impetração.
5. "H.C." indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001
INC-00003 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00295 INC-00001 ART-00408 PAR-00002
ART-00594
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-67719, HC-68530 (RTJ-135/1111),
HC-70486 (RTJ-156/86), HC-78332, REPS-134681; RTJ-85/516.
Obs.: "Caso Hildebrando Pascoal".
Número de páginas: (44). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 24/06/03, (SVF).
Alteração: 26/06/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: AS MODALIDADES DE PRISÃO PROVISÓRIA E SEU PRAZO
DE DURAÇÃO
AUTOR: ROBERTO DELMANTO JÚNIOR
PÁGINA: 172 ANO: 1998
EDITORA: RENOVAR
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO
AUTOR: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 539 ANO: 1997
EDITORA: ATLAS
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00012 EMENT VOL-02100-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : PEDRO PASCOAL DUARTE PINHEIRO NETO
IMPTE. : VINÍCIUS MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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