STF HC 81426 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de ofensa aos
princípios da ampla defesa e do devido processo legal não acolhida
no STJ, porque não houve inquirição do co-réu, nem teve como
desatendido o critério trifásico na fixação da pena. 3. Pedido
anterior indeferido, no HC n.º 81.107-8-SP, em que se pretendera a
ocorrência de erro na dosimetria da pena, ao lado de cerceamento de
defesa, por alegação diversa da presente. 4. Também, não cabe, aqui,
reexaminar fatos e provas, qual já se afirmara no HC n.º 81.108-6-
SP, no que se refere ao enquadramento do ilícito no art. 171 do
Código Penal. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Alegação de ofensa aos
princípios da ampla defesa e do devido processo legal não acolhida
no STJ, porque não houve inquirição do co-réu, nem teve como
desatendido o critério trifásico na fixação da pena. 3. Pedido
anterior indeferido, no HC n.º 81.107-8-SP, em que se pretendera a
ocorrência de erro na dosimetria da pena, ao lado de cerceamento de
defesa, por alegação diversa da presente. 4. Também, não cabe, aqui,
reexaminar fatos e provas, qual já se afirmara no HC n.º 81.108-6-
SP, no que se refere ao enquadramento do ilícito no art. 171 do
Código Penal. 5. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-02 PP-00319
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
IMPTE. : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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