STF HC 81436 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do
julgamento do recurso especial, por ausência de publicidade, por ofensa
aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla
defesa. 3. E, também, alega-se que não foi individualizada a pena. No
ponto, ao julgar o recurso especial, o STJ dele não conheceu, porque
seu objeto já havia sido examinado em habeas corpus impetrado por
co-réus. Dessa forma, não houve manifestação do STJ, no acórdão
recorrido, sobre a matéria. Habeas corpus não conhecido, nessa parte.
4. Conhecido o pedido, quanto às demais alegações, mas indeferido. 5.
No tocante à publicidade, houve a intimação, com a publicação da pauta
de julgamento no Diário da Justiça. 6. Quanto aos princípios do
contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a
manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há
contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há
quebra de isonomia quanto aos prazos. 7. Habeas Corpus conhecido, em
parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do
julgamento do recurso especial, por ausência de publicidade, por ofensa
aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla
defesa. 3. E, também, alega-se que não foi individualizada a pena. No
ponto, ao julgar o recurso especial, o STJ dele não conheceu, porque
seu objeto já havia sido examinado em habeas corpus impetrado por
co-réus. Dessa forma, não houve manifestação do STJ, no acórdão
recorrido, sobre a matéria. Habeas corpus não conhecido, nessa parte.
4. Conhecido o pedido, quanto às demais alegações, mas indeferido. 5.
No tocante à publicidade, houve a intimação, com a publicação da pauta
de julgamento no Diário da Justiça. 6. Quanto aos princípios do
contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a
manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há
contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há
quebra de isonomia quanto aos prazos. 7. Habeas Corpus conhecido, em
parte, e, nessa parte, indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : IDÉLIO BORBOREMA DOMINGUES
IMPTE. : ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO
COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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