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Jurisprudência


STF HC 81436 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do julgamento do recurso especial, por ausência de publicidade, por ofensa aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla defesa. 3. E, também, alega-se que não foi individualizada a pena. No ponto, ao julgar o recurso especial, o STJ dele não conheceu, porque seu objeto já havia sido examinado em habeas corpus impetrado por co-réus. Dessa forma, não houve manifestação do STJ, no acórdão recorrido, sobre a matéria. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 4. Conhecido o pedido, quanto às demais alegações, mas indeferido. 5. No tocante à publicidade, houve a intimação, com a publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça. 6. Quanto aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos. 7. Habeas Corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.12.2001.

Data do Julgamento : 11/12/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00359
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : IDÉLIO BORBOREMA DOMINGUES IMPTE. : ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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