STF HC 81444 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FISCAL.
REFIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
A inclusão no programa REFIS, anterior ao recebimento da
denúncia (L. 9.964/2000, art. 15), suspende a ação penal.
O Estado tem suspensa a pretensão punitiva, durante o
período em que estiverem sendo cumpridas as condições do
parcelamento do débito.
Nesse tempo, não corre o prazo prescricional.
HABEAS deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FISCAL.
REFIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
A inclusão no programa REFIS, anterior ao recebimento da
denúncia (L. 9.964/2000, art. 15), suspende a ação penal.
O Estado tem suspensa a pretensão punitiva, durante o
período em que estiverem sendo cumpridas as condições do
parcelamento do débito.
Nesse tempo, não corre o prazo prescricional.
HABEAS deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para suspender a ação penal durante o cumprimento das obrigações do REFIS. Falou, pelos pacientes, o Dr. Rudinei Clênio Carvalho. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00047 EMENT VOL-02071-02 PP-00218 RTJ VOL-00182-02 PP-00652
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : RUBEN EUGEN BECKER
PACTE. : DELMAR STAHNKE
PACTE. : JOÃO ROSADO MALDONADO
IMPTES. : RUDINEI CLÊNIO CARVALHO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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