STF HC 81446 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. Juizados Especiais Criminais.
Lei nº 9.099/95. Questão relativa ao art. 77, § 1º de tal lei não
apreciada pelo acórdão impugnado. Inexistência de ofensa ao art.
93, IX da CF pela sucinta decisão que apreciou os embargos de
declaração, por estar de acordo com os princípios que norteiam os
Juizados Especiais. Pretendida deficiência do edital de intimação
da sentença afastada pela interposição de apelação pela defensora
pública, fato que elide eventual prejuízo, cuja demonstração,
ademais, faz-se sempre necessária para dar azo à anulação do
processo, por força do que dispõe o art. 65, § 1º da Lei nº
9.099/95. Alegação de falta de ciência da pauta de julgamento do
apelo que encontra óbice na jurisprudência desta Casa, cujo
Plenário, ao apreciar o HC nº 76.915/RS (rel. o Min. Marco
Aurélio), firmou o entendimento de que "o critério da especialidade
é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados
especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do
Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com
a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89)", tendo-se consagrado,
nessa oportunidade, a regra especial disposta no parágrafo 4º do
art. 82 da Lei nº 9.099/95, de intimação das partes, pela imprensa,
da data da sessão de julgamento. Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Juizados Especiais Criminais.
Lei nº 9.099/95. Questão relativa ao art. 77, § 1º de tal lei não
apreciada pelo acórdão impugnado. Inexistência de ofensa ao art.
93, IX da CF pela sucinta decisão que apreciou os embargos de
declaração, por estar de acordo com os princípios que norteiam os
Juizados Especiais. Pretendida deficiência do edital de intimação
da sentença afastada pela interposição de apelação pela defensora
pública, fato que elide eventual prejuízo, cuja demonstração,
ademais, faz-se sempre necessária para dar azo à anulação do
processo, por força do que dispõe o art. 65, § 1º da Lei nº
9.099/95. Alegação de falta de ciência da pauta de julgamento do
apelo que encontra óbice na jurisprudência desta Casa, cujo
Plenário, ao apreciar o HC nº 76.915/RS (rel. o Min. Marco
Aurélio), firmou o entendimento de que "o critério da especialidade
é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados
especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do
Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com
a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89)", tendo-se consagrado,
nessa oportunidade, a regra especial disposta no parágrafo 4º do
art. 82 da Lei nº 9.099/95, de intimação das partes, pela imprensa,
da data da sessão de julgamento. Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00060 EMENT VOL-02068-01 PP-00141
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : LEONARDO CABRAL
IMPTE. : THAÍS CAMPOS VIEITAS ALVES (DEFENSOR PÚBLICO)
COATOR : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DO RIO DE JANEIRO
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