STF HC 81463 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Antecedentes criminais. Fixação da
pena-base.
Circunstâncias do art. 59, do Código Penal. A sentença, mantida pelo
acórdão e não
alterada pelo STJ, foi suficientemente fundamentada. 3. Hipótese em
que não é
cabível deixar de considerar os antecedentes desabonadores do réu.
Além disso,
a sentença teve presentes conduta social irregular e personalidade
criminógena do
paciente, aos fins do art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Antecedentes criminais. Fixação da
pena-base.
Circunstâncias do art. 59, do Código Penal. A sentença, mantida pelo
acórdão e não
alterada pelo STJ, foi suficientemente fundamentada. 3. Hipótese em
que não é
cabível deixar de considerar os antecedentes desabonadores do réu.
Além disso,
a sentença teve presentes conduta social irregular e personalidade
criminógena do
paciente, aos fins do art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Indexação
- MANUTENÇÃO, FIXAÇÃO, PENA, SUPERIORIDADE, MÍNIMO LEGAL,
IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, PACIENTE, CONDIÇÃO, BONS
ANTECEDENTES, OBSERVÂNCIA, PLURALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IRRELEVÂNCIA, UTILIZAÇÃO, FUNDAMENTOS, SENTENÇA, CO-RÉU,
DIVERSIDADE, PROCESSO. IRRELEVÂNCIA, CARACTERIZAÇÃO, RÉU
PRIMÁRIO.
- POSSIBILIDADE, EXAME, ANTECEDENTES CRIMINAIS, EQUIPARAÇÃO, CAUSA
CIRCUNSTANCIAL, FIXAÇÃO, PENA. OBSERVÂNCIA, NATUREZA GRAVE,
CONDUTA, AGENTE (MIN. MAURÍCIO CORRÊA).
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdão citado: HC-80728.
Número de páginas: (18). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 22/04/03, (CMR).
Alteração: 09/05/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
02/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00073 EMENT VOL-02088-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL
IMPTE. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA