STF HC 81474 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO, ENTRE OUTROS
CRIMES, POR ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO TIDA POR
DESFUNDAMENTADA, POR NEGAR AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
COM MERA ALUSÃO AO ART. 35 DA LEI N.º 6.368/76.
Nos casos de condenação por tráfico de entorpecentes,
ambas as Turmas desta Corte já firmaram entendimento pela validade
do art. 35 da Lei n.º 6.368/76 -- que veda expressamente a
possibilidade de o condenado apelar sem recolher-se à prisão --,
consignando, apenas, que não se trata de proibição absoluta, visto
admitir que em casos excepcionais, por decisão motivada, o réu apele
em liberdade. Assim, não se pode ter por desfundamentada decisão que
condiciona a apelação à prisão do condenado com base no referido
dispositivo.
Hipótese em que, ademais, subsistiriam as razões invocadas
pela juíza para fundamentar o decreto de custódia preventiva, dentre
elas a garantia da futura aplicação da lei penal, diante da
possibilidade concreta de fuga dos denunciados.
Habeas corpus indeferido.
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Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO, ENTRE OUTROS
CRIMES, POR ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO TIDA POR
DESFUNDAMENTADA, POR NEGAR AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
COM MERA ALUSÃO AO ART. 35 DA LEI N.º 6.368/76.
Nos casos de condenação por tráfico de entorpecentes,
ambas as Turmas desta Corte já firmaram entendimento pela validade
do art. 35 da Lei n.º 6.368/76 -- que veda expressamente a
possibilidade de o condenado apelar sem recolher-se à prisão --,
consignando, apenas, que não se trata de proibição absoluta, visto
admitir que em casos excepcionais, por decisão motivada, o réu apele
em liberdade. Assim, não se pode ter por desfundamentada decisão que
condiciona a apelação à prisão do condenado com base no referido
dispositivo.
Hipótese em que, ademais, subsistiriam as razões invocadas
pela juíza para fundamentar o decreto de custódia preventiva, dentre
elas a garantia da futura aplicação da lei penal, diante da
possibilidade concreta de fuga dos denunciados.
Habeas corpus indeferido.
3Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRCIO BARBOSA DE ANDRADE
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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