STF HC 81475 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Nem no acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº
6.027, nem no desta Corte prolatado no HC 75.422, ficou esclarecido
a partir de que ato seria anulado o processo para que se realizasse
o exame de dependência toxicológica. Daí ter o juiz de primeira
instância, e corretamente, entendido que, podendo essa perícia ser
feita na fase de diligências (artigo 499 do C.P.P.), e não havendo,
assim, razão alguma para que se tomasse como ponto de partida da
anulação a defesa prévia exclusive, anulou o processo a partir,
inclusive, das alegações finais, e determinou a instauração do
incidente de dependência toxicológica, tendo sido feita a perícia
que concluiu pela plena capacidade de entendimento e querer, embora
sendo usuário de entorpecente. Em seguida, Ministério Público e
Defesa apresentaram alegações finais (esta pleiteou a absolvição ou
a desclassificação para o delito do artigo 16 da Lei de Tóxicos") e
foi proferida nova sentença.
- Inexiste, pois, o alegado constrangimento ilegal.
- Improcedência da impetração no tocante à quantificação
da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Nem no acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº
6.027, nem no desta Corte prolatado no HC 75.422, ficou esclarecido
a partir de que ato seria anulado o processo para que se realizasse
o exame de dependência toxicológica. Daí ter o juiz de primeira
instância, e corretamente, entendido que, podendo essa perícia ser
feita na fase de diligências (artigo 499 do C.P.P.), e não havendo,
assim, razão alguma para que se tomasse como ponto de partida da
anulação a defesa prévia exclusive, anulou o processo a partir,
inclusive, das alegações finais, e determinou a instauração do
incidente de dependência toxicológica, tendo sido feita a perícia
que concluiu pela plena capacidade de entendimento e querer, embora
sendo usuário de entorpecente. Em seguida, Ministério Público e
Defesa apresentaram alegações finais (esta pleiteou a absolvição ou
a desclassificação para o delito do artigo 16 da Lei de Tóxicos") e
foi proferida nova sentença.
- Inexiste, pois, o alegado constrangimento ilegal.
- Improcedência da impetração no tocante à quantificação
da pena.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : RODRIGO BARBOSA MARINHO
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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