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Jurisprudência


STF HC 81475 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Nem no acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 6.027, nem no desta Corte prolatado no HC 75.422, ficou esclarecido a partir de que ato seria anulado o processo para que se realizasse o exame de dependência toxicológica. Daí ter o juiz de primeira instância, e corretamente, entendido que, podendo essa perícia ser feita na fase de diligências (artigo 499 do C.P.P.), e não havendo, assim, razão alguma para que se tomasse como ponto de partida da anulação a defesa prévia exclusive, anulou o processo a partir, inclusive, das alegações finais, e determinou a instauração do incidente de dependência toxicológica, tendo sido feita a perícia que concluiu pela plena capacidade de entendimento e querer, embora sendo usuário de entorpecente. Em seguida, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais (esta pleiteou a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 16 da Lei de Tóxicos") e foi proferida nova sentença. - Inexiste, pois, o alegado constrangimento ilegal. - Improcedência da impetração no tocante à quantificação da pena. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-03 PP-00467
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : RODRIGO BARBOSA MARINHO IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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