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Jurisprudência


STF HC 81478 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Paciente condenado à pena de três anos de reclusão, em regime fechado, por incurso no art. 12, da Lei n.º 6.368/76. 3. Indeferimento de pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, com base na Lei n.º 9.714/98, por Juiz de Direito. 4. Lei estadual n.º 12.828, de 6.1.00, do Paraná. Alteração de dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado, quanto à competência das Varas de Execuções Penais. 5. Dá-se, porém, que a Lei estadual n.º 12.828, de 6.1.00, é posterior à decisão do magistrado, que era competente, à data da decisão. Não há falar em ofensa ao juiz natural e ao princípio da legalidade. 6. Habeas corpus denegado, também, tendo em conta a inviabilidade jurídica de conceder-se o que pleiteava o paciente, eis que condenado por crime hediondo, cuja pena deve ser cumprida em regime fechado, integralmente. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.12.2001.

Data do Julgamento : 11/12/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-02 PP-00390
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CARLOS GALDÊNCIO IMPTE. : ROBERTO OURIQUES COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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