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Jurisprudência


STF HC 81480 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO CONTRA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "HABEAS CORPUS" nº 73.340-9-SP (DJ de 04.05.2001, Ementário nº 2029-2), firmou entendimento, no sentido de que descabe o "writ", quando não haja risco ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente, como ocorre em condenação exclusivamente ao pagamento de multa. 2. A orientação tem sido seguida por ambas as Turmas. 3. Até porque, como observam os doutrinadores: "A Lei nº 9.268, de 01.04.96 (DOU de 02.04.96), deu nova redação ao "caput" do art. 51 do CP e revogou os artigos §§ 1º e 2º, não mais existindo as anteriores conversão da multa em detenção e revogação da conversão. Essa alteração foi salutar, tendo em vista que a antiga conversão da multa em detenção correspondia, ainda que disfarçadamente, à verdadeira prisão por dívida, vedada pelo art. 5º, LXVII, da CR/88, e pelo art. 7º, inc. VII, da CADH. A Lei nº 9.268/96 revogou, ainda, o art. 182 da LEP, que igualmente tratava da conversão da pena de multa em detenção". 4. Essa revogação, aliás, também tem sido invocada em julgados mais recentes, em reforço ao precedente do Plenário, no sentido do descabimento de "Habeas Corpus", quando se trate de condenação ou possibilidade de condenação, exclusivamente em sanção pecuniária (multa). Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929, 79.474, 73.758. 5. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo resta improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.

Data do Julgamento : 05/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00039 EMENT VOL-02063-02 PP-00230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : JOSÉ CARLOS PAVANELLI EROLES ADVDOS. : PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS E OUTRO AGDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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