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Jurisprudência


STF HC 81489 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais. Caráter principal da pretensão. Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Ação de habeas corpus não se presta a controle abstrato de constitucionalidade de lei. 2. AÇÃO PENAL. Réu carente. Defesa. Patrocínio por advogado dativo. Alegação de conseqüente defesa precária. Nomeação de Defensor Público. Impossibilidade à data do interrogatório. Inexistência de Defensoria Pública. Instituição só criada ao depois. Convênio com a Ordem dos Advogados para defesa técnica da população necessitada. Prejuízo concreto não alegado nem demonstrado. Nulidade processual não ocorrente. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. Inteligência do art. 5º, inc. LV, da CF. O só fato de, à míngua de Defensoria Pública, criada apenas ao depois, ter sido designado defensor dativo a réu carente, sem alegação nem demonstração de prejuízo concreto à defesa, não caracteriza nulidade processual.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, parcialmente, do habeas corpus e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.

Data do Julgamento : 25/09/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-02 PP-00412 RTJ VOL-00205-01 PP-00227
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.: DANIEL DE ALMEIDA MENDES IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.: DPE-RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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