STF HC 81489 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Declaração de inconstitucionalidade de
normas estaduais. Caráter principal da pretensão.
Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a controle abstrato
de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Ação de habeas
corpus não se presta a controle abstrato de constitucionalidade
de lei.
2. AÇÃO PENAL. Réu carente. Defesa. Patrocínio por
advogado dativo. Alegação de conseqüente defesa precária.
Nomeação de Defensor Público. Impossibilidade à data do
interrogatório. Inexistência de Defensoria Pública. Instituição
só criada ao depois. Convênio com a Ordem dos Advogados para
defesa técnica da população necessitada. Prejuízo concreto não
alegado nem demonstrado. Nulidade processual não ocorrente.
Habeas corpus conhecido em parte e denegado. Inteligência do art.
5º, inc. LV, da CF. O só fato de, à míngua de Defensoria Pública,
criada apenas ao depois, ter sido designado defensor dativo a réu
carente, sem alegação nem demonstração de prejuízo concreto à
defesa, não caracteriza nulidade processual.
Ementa
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Declaração de inconstitucionalidade de
normas estaduais. Caráter principal da pretensão.
Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a controle abstrato
de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Ação de habeas
corpus não se presta a controle abstrato de constitucionalidade
de lei.
2. AÇÃO PENAL. Réu carente. Defesa. Patrocínio por
advogado dativo. Alegação de conseqüente defesa precária.
Nomeação de Defensor Público. Impossibilidade à data do
interrogatório. Inexistência de Defensoria Pública. Instituição
só criada ao depois. Convênio com a Ordem dos Advogados para
defesa técnica da população necessitada. Prejuízo concreto não
alegado nem demonstrado. Nulidade processual não ocorrente.
Habeas corpus conhecido em parte e denegado. Inteligência do art.
5º, inc. LV, da CF. O só fato de, à míngua de Defensoria Pública,
criada apenas ao depois, ter sido designado defensor dativo a réu
carente, sem alegação nem demonstração de prejuízo concreto à
defesa, não caracteriza nulidade processual.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, parcialmente, do
habeas corpus e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-02 PP-00412 RTJ VOL-00205-01 PP-00227
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.: DANIEL DE ALMEIDA MENDES
IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: DPE-RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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