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Jurisprudência


STF HC 81504 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR CALÚNIA CONSISTENTE EM AFIRMAÇÃO QUE EQUIVALERIA À IMPUTAÇÃO DE PREVARICAÇÃO AO OFENDIDO, PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE TRANCAR-SE A AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. Remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público, sem o que é atípica a conduta, por faltar elemento essencial ao tipo. A afirmação genérica de que o funcionário age com parcialidade não caracteriza imputação de prevaricação apta a configurar o crime de calúnia. Hipótese, ademais, em que a denúncia não mencionou concretamente, como de rigor, qual teria sido o interesse ou sentimento pessoal (afeição, simpatia, inimizade, ódio, etc.) que, segundo a declaração, teria levado o promotor a agir com parcialidade, não bastando, para a caracterização do crime previsto no art. 319 do CP, a afirmação genérica de que o agente foi movido por "interesse ou sentimento pessoal". Impossibilidade do prosseguimento da ação penal com relação a outros delitos contra a honra em face da prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus deferido para anular a condenação por calúnia, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do fato.
Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.12.2001. Decisão: Após a retificação parcial de voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular a condenação e, em consequência, de ofício, declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 16.04.2002.

Data do Julgamento : 16/04/2002
Data da Publicação : DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-02 PP-00246
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ANTÔNIO IZZO FILHO IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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