STF HC 81504 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR CALÚNIA
CONSISTENTE EM AFIRMAÇÃO QUE EQUIVALERIA À IMPUTAÇÃO DE PREVARICAÇÃO
AO OFENDIDO, PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE TRANCAR-SE A AÇÃO
PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
Remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de ser indispensável à configuração do delito de
prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento
pessoal que teria movido o agente público, sem o que é atípica a
conduta, por faltar elemento essencial ao tipo.
A afirmação genérica de que o funcionário age com
parcialidade não caracteriza imputação de prevaricação apta a
configurar o crime de calúnia. Hipótese, ademais, em que a denúncia
não mencionou concretamente, como de rigor, qual teria sido o
interesse ou sentimento pessoal (afeição, simpatia, inimizade, ódio,
etc.) que, segundo a declaração, teria levado o promotor a agir com
parcialidade, não bastando, para a caracterização do crime previsto
no art. 319 do CP, a afirmação genérica de que o agente foi movido
por "interesse ou sentimento pessoal".
Impossibilidade do prosseguimento da ação penal com
relação a outros delitos contra a honra em face da prescrição da
pretensão punitiva.
Habeas corpus deferido para anular a condenação por
calúnia, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do
fato.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR CALÚNIA
CONSISTENTE EM AFIRMAÇÃO QUE EQUIVALERIA À IMPUTAÇÃO DE PREVARICAÇÃO
AO OFENDIDO, PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE TRANCAR-SE A AÇÃO
PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
Remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de ser indispensável à configuração do delito de
prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento
pessoal que teria movido o agente público, sem o que é atípica a
conduta, por faltar elemento essencial ao tipo.
A afirmação genérica de que o funcionário age com
parcialidade não caracteriza imputação de prevaricação apta a
configurar o crime de calúnia. Hipótese, ademais, em que a denúncia
não mencionou concretamente, como de rigor, qual teria sido o
interesse ou sentimento pessoal (afeição, simpatia, inimizade, ódio,
etc.) que, segundo a declaração, teria levado o promotor a agir com
parcialidade, não bastando, para a caracterização do crime previsto
no art. 319 do CP, a afirmação genérica de que o agente foi movido
por "interesse ou sentimento pessoal".
Impossibilidade do prosseguimento da ação penal com
relação a outros delitos contra a honra em face da prescrição da
pretensão punitiva.
Habeas corpus deferido para anular a condenação por
calúnia, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do
fato.Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Decisão: Após a retificação parcial de voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular a condenação e, em consequência, de ofício, declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-02 PP-00246
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO IZZO FILHO
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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