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Jurisprudência


STF HC 81510 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
I. Juizado Especial Criminal: incompetência para o processo dos crimes descritos nos arts. 303, 306 e 308 do C. Trânsito: inteligência do art. 291 e parágrafo do CTB c/c art.61 L. 9.099/95. 1. Embora o pudesse ter feito, o CTB não converteu em infrações penais de "menor potencial ofensivo", para o fim de incluí-los na competência dos Juizados Especiais, os crimes tipificados nos seus arts. 303 (lesão corporal no trânsito), 306 (embriaguez ao volante) e 308 (participação em competição não autorizada): no art. 291, caput, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais foi limitada pela cláusula "no que couber", bastante a excluí-la em relação aos delitos de trânsito cuja pena máxima cominada seja superior a um ano (L. 9.099/95, art. 61); no parágrafo único do mesmo artigo, cingiu-se o CTB a prescrever aos três crimes referidos - todos sujeitos a pena máxima superior a um ano - os arts. 74 (composição de danos civis no processo penal), 76 (transação penal) e 88 (exigência de representação para a persecução de lesões corporais). II. Nulidade por incompetência do Juizado Especial: declaração sujeita à existência de prejuízo. 2. O âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas - qual, no caso, a incompetência do Juizado Especial - se a falta do inquérito policial - que não é garantia de defesa -, e a seqüência do procedimento da L. 9.099/95, perante Juíza que, na comarca, era a titular exclusiva da jurisdição penal, nenhum prejuízo em concreto acarretou à defesa do paciente. 3. Declaração de nulidade restrita, em conseqüência, ao acórdão confirmatório da sentença condenatória exarado por Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 11.12.2001.

Data do Julgamento : 11/12/2001
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00054 EMENT VOL-02064-03 PP-00617
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ FRANCISCO LIRA IMPTE. : LEANDRO SOUZA ROSA COATOR : 11ª TURMA RECURSAL DE ARAPONGAS
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