STF HC 81519 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL COMETIDO
MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
IMPOSTA A ADOLESCENTE COM QUASE 17 ANOS DE IDADE (ECA, ART. 122, I)
- POSSIBILIDADE DE A INTERNAÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, ESTENDER-SE ATÉ
APÓS A MAIORIDADE PENAL (ECA, ART. 121, § 5º) - AUSÊNCIA, NA
COMARCA, DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA ADOLESCENTES - CUSTÓDIA
PROVISÓRIA EM CADEIA PÚBLICA, MOTIVADA POR RAZÕES EXCEPCIONAIS DE
CARÁTER MATERIAL - ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TAL
RECOLHIMENTO, DESDE QUE EFETUADO EM LOCAL COMPLETAMENTE SEPARADO DOS
PRESOS ADULTOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INTEIRAMENTE
DESFAVORÁVEL AO PACIENTE - PEDIDO INDEFERIDO.
- A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que
hajam
cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa
(ECA, art. 122, I), deve ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, com observância das determinações constantes do art.
123 da Lei nº 8.069/90, não podendo superar, em qualquer hipótese, o
período de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º).
O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade
penal,
poderá prosseguir, em sua execução, mesmo que o adolescente haja
completado dezoito (18) anos de idade, respeitado, no entanto, em
tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121,
§ 3º).
- Situações de natureza excepcional, devidamente
reconhecidas pela autoridade judiciária competente, podem
justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de
adolescentes em local diverso daquele a que refere o art. 123 do
ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado em instalações
apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos
presos adultos, notadamente nas hipóteses em que a colocação do
adolescente em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua
periculosidade social.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL COMETIDO
MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
IMPOSTA A ADOLESCENTE COM QUASE 17 ANOS DE IDADE (ECA, ART. 122, I)
- POSSIBILIDADE DE A INTERNAÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, ESTENDER-SE ATÉ
APÓS A MAIORIDADE PENAL (ECA, ART. 121, § 5º) - AUSÊNCIA, NA
COMARCA, DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA ADOLESCENTES - CUSTÓDIA
PROVISÓRIA EM CADEIA PÚBLICA, MOTIVADA POR RAZÕES EXCEPCIONAIS DE
CARÁTER MATERIAL - ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TAL
RECOLHIMENTO, DESDE QUE EFETUADO EM LOCAL COMPLETAMENTE SEPARADO DOS
PRESOS ADULTOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INTEIRAMENTE
DESFAVORÁVEL AO PACIENTE - PEDIDO INDEFERIDO.
- A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que
hajam
cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa
(ECA, art. 122, I), deve ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, com observância das determinações constantes do art.
123 da Lei nº 8.069/90, não podendo superar, em qualquer hipótese, o
período de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º).
O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade
penal,
poderá prosseguir, em sua execução, mesmo que o adolescente haja
completado dezoito (18) anos de idade, respeitado, no entanto, em
tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121,
§ 3º).
- Situações de natureza excepcional, devidamente
reconhecidas pela autoridade judiciária competente, podem
justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de
adolescentes em local diverso daquele a que refere o art. 123 do
ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado em instalações
apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos
presos adultos, notadamente nas hipóteses em que a colocação do
adolescente em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua
periculosidade social.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00121 PAR-00003 PAR-00005 ART-00122
INC-00001 ART-00123 ART-00185 PAR-00002
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-32442, RHC-33660, RHC-47514,
RHC-66068; RTJ-24/307, RTJ-31/475, RTJ-127/196; HC-15847; (STJ).
Número de páginas: (9). Análise:(JEN). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/05/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-03 PP-00445
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : BRUNO VINÍCIUS RIBEIRO
IMPTES. : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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