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Jurisprudência


STF HC 81540 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. EMPRESA ENCARREGADA DE PRESTAR INFORMAÇÕES JUDICIÁRIAS. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. As intimações, no âmbito da Justiça Penal Militar, ocorrerão conforme o que determina o CPPM, art. 288 e seus parágrafos. Nele, não está contemplada a intimação por meio de empresa prestadora de serviços. A delegação para acompanhar as intimações judiciais é da responsabilidade do ADVOGADO. Aquele que se vale de terceiros para acompanhar os atos judiciais, deve arcar com todas as conseqüências decorrentes da sua escolha. A perda do prazo, desde que por fato não imputável ao Poder Público, não viola o princípio constitucional da ampla defesa. Constrangimento ilegal não caracterizado. HABEAS indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 19.02.2002.

Data do Julgamento : 19/02/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00158 EMENT VOL-02073-03 PP-00517
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : JERRY BENVENUTTI IMPTE. : CARLOS MENEGAT FILHO COATOR : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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