STF HC 81540 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL
MILITAR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. EMPRESA ENCARREGADA DE
PRESTAR INFORMAÇÕES JUDICIÁRIAS. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA NÃO
CARACTERIZADA.
As intimações, no âmbito da Justiça Penal Militar,
ocorrerão conforme o que determina o CPPM, art. 288 e seus
parágrafos.
Nele, não está contemplada a intimação por meio de
empresa
prestadora de serviços.
A delegação para acompanhar as intimações judiciais é da
responsabilidade do ADVOGADO.
Aquele que se vale de terceiros para acompanhar os atos
judiciais, deve arcar com todas as conseqüências decorrentes da sua
escolha.
A perda do prazo, desde que por fato não imputável ao
Poder
Público, não viola o princípio constitucional da ampla defesa.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL
MILITAR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. EMPRESA ENCARREGADA DE
PRESTAR INFORMAÇÕES JUDICIÁRIAS. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA NÃO
CARACTERIZADA.
As intimações, no âmbito da Justiça Penal Militar,
ocorrerão conforme o que determina o CPPM, art. 288 e seus
parágrafos.
Nele, não está contemplada a intimação por meio de
empresa
prestadora de serviços.
A delegação para acompanhar as intimações judiciais é da
responsabilidade do ADVOGADO.
Aquele que se vale de terceiros para acompanhar os atos
judiciais, deve arcar com todas as conseqüências decorrentes da sua
escolha.
A perda do prazo, desde que por fato não imputável ao
Poder
Público, não viola o princípio constitucional da ampla defesa.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
HABEAS indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00158 EMENT VOL-02073-03 PP-00517
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : JERRY BENVENUTTI
IMPTE. : CARLOS MENEGAT FILHO
COATOR : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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