STF HC 81544 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Em se tratando de "habeas corpus" contra acórdão
prolatado em recurso especial, o "writ" só pode atacá-lo, no mérito,
quanto ao que nele foi decidido.
- No caso, a única questão apreciada por esse aresto foi a
relativa à não-retroatividade da aplicação da lei nova, ainda que
mais severa, quando entra em vigor antes da cessação da continuidade
do fato incriminado.
- Em várias decisões desta Corte, prolatadas muito depois
da reforma de 1984 da Parte Geral do Código Penal, e,
conseqüentemente, já estava em vigor o artigo 71 deste em sua
redação atual, o Plenário desta Corte (assim, na Extradição 714) e
ambas as suas Turmas (a título exemplificativo, nos HCs 76.680 e
77.437, ambos da 1ª Turma, e nos HCs 74.250 e 76.978, ambos da 2ª
Turma) têm decidido no mesmo sentido do acórdão ora atacado, ou
seja, que se aplica a lei nova, ainda que mais severa, quando o
início de sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato
incriminado.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Em se tratando de "habeas corpus" contra acórdão
prolatado em recurso especial, o "writ" só pode atacá-lo, no mérito,
quanto ao que nele foi decidido.
- No caso, a única questão apreciada por esse aresto foi a
relativa à não-retroatividade da aplicação da lei nova, ainda que
mais severa, quando entra em vigor antes da cessação da continuidade
do fato incriminado.
- Em várias decisões desta Corte, prolatadas muito depois
da reforma de 1984 da Parte Geral do Código Penal, e,
conseqüentemente, já estava em vigor o artigo 71 deste em sua
redação atual, o Plenário desta Corte (assim, na Extradição 714) e
ambas as suas Turmas (a título exemplificativo, nos HCs 76.680 e
77.437, ambos da 1ª Turma, e nos HCs 74.250 e 76.978, ambos da 2ª
Turma) têm decidido no mesmo sentido do acórdão ora atacado, ou
seja, que se aplica a lei nova, ainda que mais severa, quando o
início de sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato
incriminado.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, o indeferiu. Unânime. Impedida a Ministra Ellen Gracie. Falou pelo paciente o Dr. Paulo José da Costa Junior. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : HORST ERNEST VOLK
IMPTES. : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTRAS
ADVDA. : CARMEN DA COSTA BARROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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