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Jurisprudência


STF HC 81544 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - Em se tratando de "habeas corpus" contra acórdão prolatado em recurso especial, o "writ" só pode atacá-lo, no mérito, quanto ao que nele foi decidido. - No caso, a única questão apreciada por esse aresto foi a relativa à não-retroatividade da aplicação da lei nova, ainda que mais severa, quando entra em vigor antes da cessação da continuidade do fato incriminado. - Em várias decisões desta Corte, prolatadas muito depois da reforma de 1984 da Parte Geral do Código Penal, e, conseqüentemente, já estava em vigor o artigo 71 deste em sua redação atual, o Plenário desta Corte (assim, na Extradição 714) e ambas as suas Turmas (a título exemplificativo, nos HCs 76.680 e 77.437, ambos da 1ª Turma, e nos HCs 74.250 e 76.978, ambos da 2ª Turma) têm decidido no mesmo sentido do acórdão ora atacado, ou seja, que se aplica a lei nova, ainda que mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato incriminado. "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, o indeferiu. Unânime. Impedida a Ministra Ellen Gracie. Falou pelo paciente o Dr. Paulo José da Costa Junior. 1ª. Turma, 19.02.2002.

Data do Julgamento : 19/02/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-03 PP-00526
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : HORST ERNEST VOLK IMPTES. : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTRAS ADVDA. : CARMEN DA COSTA BARROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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