STF HC 81550 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. Crime de homicídio. Fuga do paciente
após a prática do delito. Prisão preventiva decretada. Apresentação
espontânea do réu, quase 1 (um) ano após os fatos. Revogação do
decreto de custódia cautelar, baseada na comprovação, feita pelo
réu, de que tinha emprego e residência definidos, tendo concluído
o juiz que a apresentação espontânea do réu apontava para a sua
intenção de prestar contas à sociedade. Prisão preventiva
restaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao dar
provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público,
reconheceu a fragilidade dos elementos fornecidos pelo réu quando
de sua apresentação, relativos ao seu emprego e à sua idoneidade.
Restauração da prisão cautelar visando a assegurar a aplicação da
lei penal, diante da fuga empreendida após os fatos e após a
restauração da prisão. Réu que, ademais, não foi encontrado, para
intimação da audiência de oitiva de testemunhas, no endereço
fornecido quando da sua apresentação espontânea. Circunstâncias que
evidenciam a necessidade de custódia cautelar com o escopo de
assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Crime de homicídio. Fuga do paciente
após a prática do delito. Prisão preventiva decretada. Apresentação
espontânea do réu, quase 1 (um) ano após os fatos. Revogação do
decreto de custódia cautelar, baseada na comprovação, feita pelo
réu, de que tinha emprego e residência definidos, tendo concluído
o juiz que a apresentação espontânea do réu apontava para a sua
intenção de prestar contas à sociedade. Prisão preventiva
restaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao dar
provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público,
reconheceu a fragilidade dos elementos fornecidos pelo réu quando
de sua apresentação, relativos ao seu emprego e à sua idoneidade.
Restauração da prisão cautelar visando a assegurar a aplicação da
lei penal, diante da fuga empreendida após os fatos e após a
restauração da prisão. Réu que, ademais, não foi encontrado, para
intimação da audiência de oitiva de testemunhas, no endereço
fornecido quando da sua apresentação espontânea. Circunstâncias que
evidenciam a necessidade de custódia cautelar com o escopo de
assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus indeferido.Decisão
Indexação
- NECESSIDADE, CUSTÓDIA CAUTELAR, GARANTIA, APLICAÇÃO, LEI PENAL,
VERIFICAÇÃO, FUGA, PACIENTE, POSTERIORIDADE, PRÁTICA, DELITO,
DEFICIÊNCIA, INFORMAÇÕES, PRESTAÇÃO, JUÍZO, OCASIÃO, APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA, ACUSADO.
- VOTO VENCIDO, CASSAÇÃO, ORDEM, PRISÃO PREVENTIVA, POSSIBILIDADE,
RENOVAÇÃO, DECRETAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA,
JUSTIFICATIVA, DECRETAÇÃO, CUSTÓDIA CAUTELAR, CARACTERIZAÇÃO, CRIME
HEDIONDO. FALTA, COMPROVAÇÃO, CLAMOR PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, FATOS
CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE, ANTECIPAÇÃO, SANÇÃO PENAL (MINISTRO
SEPÚLVEDA PERTENCE E ILMAR GALVÃO).
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00061 INC-00002 LET-E ART-00121
PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar
Galvão.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-62634 (RTJ-112/1115), HC-71145,
HC-79200, HC-79781 (RTJ-175/715).
Número de páginas: (18). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/04/02, (SVF).
Alteração: 03/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00091 EMENT VOL-02096-03 PP-00451
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CLÁUDIO SOUTO FERREIRA
IMPTE. : EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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