STF HC 81565 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: Crime hediondo: vedação de graça: inteligência.
I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder
constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não
decorrentes da Constituição.
II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L.
8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da
proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo
art. 5º, XLIII, da Constituição.
III. Na Constituição, a graça individual e o indulto
coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais,
substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são
modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84,
XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para
excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de
condenação por crime hediondo.
IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime
hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido
omitida no D. 3.226/99.
Ementa
Crime hediondo: vedação de graça: inteligência.
I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder
constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não
decorrentes da Constituição.
II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L.
8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da
proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo
art. 5º, XLIII, da Constituição.
III. Na Constituição, a graça individual e o indulto
coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais,
substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são
modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84,
XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para
excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de
condenação por crime hediondo.
IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime
hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido
omitida no D. 3.226/99.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-03 PP-00436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JESUS ALFEU SASSI
IMPTE. : PAULO ROBERTO THIVES BAÚ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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