STF HC 81576 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÃO DA 1.ª TURMA DO STF, NO HC N.º 81.025, QUE
ASSENTOU A NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PROCESSO DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DA SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PERMITINDO AO ACUSADO AGUARDAR EM
LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A questão relativa à nulidade da nova sentença
condenatória, por descumprimento da decisão proferida no HC nº.
81.025, não foi veiculada no writ impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, não havendo, por isso, manifestação sobre ela
por parte do acórdão recorrido, sendo inviável, no ponto, o
conhecimento do pedido.
Pretensão de aguardar-se o julgamento em liberdade que não
pode ser acolhida, por haver sido decretada a prisão preventiva em
virtude de alteração da situação fática, tendo em vista o fato de o
paciente estar foragido e alienando bens de raiz, além de haver
indícios concretos de que tem a intenção de furtar-se à aplicação da
lei penal, no caso de ser mantida sua condenação.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÃO DA 1.ª TURMA DO STF, NO HC N.º 81.025, QUE
ASSENTOU A NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PROCESSO DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DA SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PERMITINDO AO ACUSADO AGUARDAR EM
LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A questão relativa à nulidade da nova sentença
condenatória, por descumprimento da decisão proferida no HC nº.
81.025, não foi veiculada no writ impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, não havendo, por isso, manifestação sobre ela
por parte do acórdão recorrido, sendo inviável, no ponto, o
conhecimento do pedido.
Pretensão de aguardar-se o julgamento em liberdade que não
pode ser acolhida, por haver sido decretada a prisão preventiva em
virtude de alteração da situação fática, tendo em vista o fato de o
paciente estar foragido e alienando bens de raiz, além de haver
indícios concretos de que tem a intenção de furtar-se à aplicação da
lei penal, no caso de ser mantida sua condenação.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-02 PP-00420
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : CELSO SALVADOR FAGUNDES DA SILVA
IMPTES.: EDSON BROZOZA E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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