STF HC 81578 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado e
destruição de cadáver. Decisão do Júri anulada porque manifestamente
contrária à prova dos autos. 3. Não cabe, a esta altura, discutir a
motivação da sentença de pronúncia, diante da natureza do decisum.
4. Não há, também, reconhecer cerceamento de defesa, porque não
ouvida testemunha residente em comarca diversa, intimada por meio de
precatória. Inaplicabilidade do disposto no art. 455, do CPP.
Inexistência de alegação da imprescindibilidade do depoimento. 5.
Constrangimento de um dos jurados. Alegação adequadamente recusada
pelo acórdão local. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado e
destruição de cadáver. Decisão do Júri anulada porque manifestamente
contrária à prova dos autos. 3. Não cabe, a esta altura, discutir a
motivação da sentença de pronúncia, diante da natureza do decisum.
4. Não há, também, reconhecer cerceamento de defesa, porque não
ouvida testemunha residente em comarca diversa, intimada por meio de
precatória. Inaplicabilidade do disposto no art. 455, do CPP.
Inexistência de alegação da imprescindibilidade do depoimento. 5.
Constrangimento de um dos jurados. Alegação adequadamente recusada
pelo acórdão local. 6. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE CAMPOS DE SOUZA
IMPTES. : MATUSALEM LOPES DE SOUZA E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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