STF HC 81579 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE
DE APLICAR-SE A CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO O BEM LESADO É
PERSONALÍSSIMO E HÁ DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DA PENA
DEFINITIVA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI.
Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a
Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a
circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos
personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação
delitiva.
Hipótese, contudo, em que a ordem é concedida em menor
extensão do que a pleiteada, já que a fixação da pena em definitivo,
à luz do novo tratamento dispensado à matéria, e a análise acerca da
eventual possibilidade de protesto por novo Júri somente poderão ser
feitas pela Corte estadual, após o exame da ocorrência, ou não, no
caso concreto, das circunstâncias objetivas configuradoras da
continuidade delitiva, providência que não se apresenta possível na
via estreita do writ, ante a necessidade do reexame da prova.
Habeas corpus parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE
DE APLICAR-SE A CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO O BEM LESADO É
PERSONALÍSSIMO E HÁ DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DA PENA
DEFINITIVA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI.
Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a
Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a
circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos
personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação
delitiva.
Hipótese, contudo, em que a ordem é concedida em menor
extensão do que a pleiteada, já que a fixação da pena em definitivo,
à luz do novo tratamento dispensado à matéria, e a análise acerca da
eventual possibilidade de protesto por novo Júri somente poderão ser
feitas pela Corte estadual, após o exame da ocorrência, ou não, no
caso concreto, das circunstâncias objetivas configuradoras da
continuidade delitiva, providência que não se apresenta possível na
via estreita do writ, ante a necessidade do reexame da prova.
Habeas corpus parcialmente deferido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos de voto de Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00038 EMENT VOL-02063-02 PP-00275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : DAVID LOPES FILHO
IMPTE. : DAVID LOPES FILHO
ADVDA. : DPE-MS - DENISE DA SILVA VIÉGAS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão