main-banner

Jurisprudência


STF HC 81579 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO O BEM LESADO É PERSONALÍSSIMO E HÁ DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DA PENA DEFINITIVA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva. Hipótese, contudo, em que a ordem é concedida em menor extensão do que a pleiteada, já que a fixação da pena em definitivo, à luz do novo tratamento dispensado à matéria, e a análise acerca da eventual possibilidade de protesto por novo Júri somente poderão ser feitas pela Corte estadual, após o exame da ocorrência, ou não, no caso concreto, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, providência que não se apresenta possível na via estreita do writ, ante a necessidade do reexame da prova. Habeas corpus parcialmente deferido.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos de voto de Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.

Data do Julgamento : 19/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00038 EMENT VOL-02063-02 PP-00275
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : DAVID LOPES FILHO IMPTE. : DAVID LOPES FILHO ADVDA. : DPE-MS - DENISE DA SILVA VIÉGAS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão