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Jurisprudência


STF HC 81602 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. RÉUS CONDENADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ASSEGURAR AOS PACIENTES O DIREITO DE PRESTAREM FIANÇA PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o efeito de concessão de fiança, deve ser considerada a pena mínima abstratamente cominada ao delito e não a efetivamente aplicada no caso concreto, bem como de que a fiança pode ser prestada a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória -- ainda que pendente recurso de natureza extraordinária, sem efeito suspensivo. Precedentes. Habeas corpus deferido.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 19.03.2002.

Data do Julgamento : 19/03/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00060 EMENT VOL-02068-01 PP-00156
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ADEMIR RELVA CÂMARA PACTE. : RENATO CHRISTOVÃO IMPTE. : DANIEL LEON BIALSKI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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