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Jurisprudência


STF HC 81611 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que o indeferiam. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 10.12.2003.

Data do Julgamento : 10/12/2003
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : LUIZ ALBERTO CHEMIN IMPTES. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO ADVDOS. : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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