main-banner

Jurisprudência


STF HC 81613 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR REPORTAR-SE SIMPLESMENTE AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ESTARIA DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, NA MEDIDA EM QUE A GRAVIDADE DO CRIME NÃO BASTARIA PARA A SEGREGAÇÃO, ALÉM DE NÃO ESTAREM CARACTERIZADOS O CLAMOR PÚBLICO E A PRETENSÃO DE FUGA DO ACUSADO, APONTADOS PELO DECRETO IMPUGANDO. A jurisprudência do STF dispensa fundamentação específica para manter-se, na pronúncia, a prisão preventiva anteriormente decretada, bastando que adote os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, ainda subsistentes (cf. RHC 55.611, HC 79.928, HC 67.707 e HC 80.325). Os fundamentos do decreto de prisão preventiva relativos à natureza da conduta e ao modus operandi devem ser afastados ante a orientação pacífica desta Corte de que a gravidade abstrata do crime e sua capitulação como hediondo, por si sós, não bastam para justificar a prisão preventiva, repercutindo tais circunstâncias, tão-somente, no caso de condenação, quando da individualização da pena a ser imposta. Quanto ao argumento relativo ao clamor público causado pelo crime, que, inclusive, estaria a indicar, segundo o decreto, a possibilidade de fuga do paciente, não se preocupou o magistrado em esclarecer em que consistiu tal clamor e de que forma ele repercutiu na suposta intenção do acusado de perpetuar sua ausência no distrito da culpa, sendo certo que eventuais omissões do decreto não podem ser supridas por subsídios agregados posteriormente pelo Tribunal de Justiça, ao concluir pela condição de foragido do acusado. No tocante à ordem pública e à coação das testemunhas, a decretação da prisão preventiva é possível quando se verifique, por meio de fatos concretos que respaldem a conclusão do magistrado, que a liberdade do acusado implica a fundada suspeita de que poderá tornar a delinqüir, comprometendo a ordem social, bem como que as testemunhas teriam justo receio de depor contra o acusado. No caso, o decreto impugnado não se afastou desses parâmetros, afirmando a necessidade da segregação pelo último fundamento, estando a assertiva corroborada por elementos dos autos que informam o temor das testemunhas em relação ao acusado, cuja liberdade repercutiu de forma concreta no cotidiano dos moradores da localidade, que se viram obrigados a mudar de endereço com receio do réu. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Álvaro Augusto Bernardes Normando. 1ª. Turma, 16.04.2002.

Data do Julgamento : 16/04/2002
Data da Publicação : DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-02 PP-00269
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ORLANDO PEREIRA DE SOUZA FILHO IMPTE. : ÁLVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão