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Jurisprudência


STF HC 81632 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. 1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC 15.873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei. 2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8906/94, artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o tr ânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar. 3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente. Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar.
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator, indeferindo o pedido de "habeas corpus", o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002. - Depois dos votos do Ministro-Relator, que indefere o pedido de "habeas corpus", e do Ministro Maurício Corrêa, que o defere, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 18.06.2002. - A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de "habeas corpus" e determinou seja, o paciente, recolhido preso em regime de prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), vencido o Ministro-Relator, que o indeferia. Redigirá o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 20.08.2002.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 21-03-2003 PP-00071 EMENT VOL-02103-01 PP-00044 RTJ VOL-00184-02 PP-00640
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ ALVES BRITO FILHO OU JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO IMPTE. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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