STF HC 81632 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA
DE
ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO
POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO
DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.
1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que,
em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem
deferida no HC 15.873-STJ
em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para
local condizente com as
prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um
distrito policial para
outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial
garantida por lei.
2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil. Lei 8906/94,
artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o tr
ânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de
prerrogativa profissional, que não
admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão
domiciliar.
3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que
recolhido o paciente, demonstrada
documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida
pelo Superior Tribunal
de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o
deferimento do writ. Alegação
improcedente.
Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em
prisão domiciliar.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA
DE
ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO
POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO
DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.
1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que,
em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem
deferida no HC 15.873-STJ
em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para
local condizente com as
prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um
distrito policial para
outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial
garantida por lei.
2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil. Lei 8906/94,
artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o tr
ânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de
prerrogativa profissional, que não
admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão
domiciliar.
3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que
recolhido o paciente, demonstrada
documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida
pelo Superior Tribunal
de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o
deferimento do writ. Alegação
improcedente.
Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em
prisão domiciliar.Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator, indeferindo o pedido de
"habeas corpus", o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de
vista
do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Paulo
Sérgio Leite Fernandes e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Francisco Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002.
- Depois dos votos do Ministro-Relator, que indefere o pedido de
"habeas
corpus", e do Ministro Maurício Corrêa, que o defere, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson
Jobim. 2ª Turma, 18.06.2002.
- A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de "habeas corpus"
e
determinou seja, o paciente, recolhido preso em regime de prisão
domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), vencido o
Ministro-Relator, que o indeferia. Redigirá o acórdão o Ministro
Maurício Corrêa. 2ª Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00071 EMENT VOL-02103-01 PP-00044 RTJ VOL-00184-02 PP-00640
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ ALVES BRITO FILHO OU JOSÉ ALVES DE BRITO
FILHO
IMPTE. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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