STF HC 81646 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento: direito
probatório.
1. Não é questão de prova, mas de direito probatório -
que
comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a
pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência
material do crime.
II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida
do
in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime.
2. O aforismo in dubio pro societate que - malgrado as
críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada
adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do
crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à
existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o
juiz convencido.
3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é
obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios
repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência -
que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de
indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, "os motivos
do seu convencimento".
4. Caso em que, à frustração da prova pericial - que
concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte
investigada -, somou-se a contradição invencível entre a versão do
acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do
juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante,
pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate,
descabido no ponto.
5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a
pronúncia.
Ementa
I. Habeas-corpus: cabimento: direito
probatório.
1. Não é questão de prova, mas de direito probatório -
que
comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a
pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência
material do crime.
II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida
do
in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime.
2. O aforismo in dubio pro societate que - malgrado as
críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada
adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do
crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à
existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o
juiz convencido.
3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é
obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios
repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência -
que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de
indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, "os motivos
do seu convencimento".
4. Caso em que, à frustração da prova pericial - que
concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte
investigada -, somou-se a contradição invencível entre a versão do
acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do
juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante,
pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate,
descabido no ponto.
5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a
pronúncia.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.06.2002.
Data do Julgamento
:
04/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00076 RTJ VOL-00191-01 PP-00218
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ AUGUSTO ALVES DE AZEVEDO
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00408
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: RE 72601 (RTJ 63/476), RE 88247 (RTJ 91/259).
Número de páginas: (13).
Análise:(MML).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 16/01/03, (MLR).
Alteração: 10/10/05, (AAS).
Alteração: 04/06/2018, JRM.
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