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Jurisprudência


STF HC 81720 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.
Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : PAULO ROBERTO GOMES MANSUR IMPTE. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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