STF HC 81720 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Suspensão condicional do processo e recebimento
de denúncia.
Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é
válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe
a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao
querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido
provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a
viabilidade da instauração do processo.
II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante
ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese,
da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do
querelante, não, do Ministério Público.
Ementa
I. Suspensão condicional do processo e recebimento
de denúncia.
Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é
válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe
a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao
querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido
provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a
viabilidade da instauração do processo.
II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante
ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese,
da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do
querelante, não, do Ministério Público.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO GOMES MANSUR
IMPTE. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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