STF HC 81729 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO-
CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Pedido de trancamento da ação penal rejeitado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Reexame prejudicado em face da
supervenção de sentença condenatória de primeiro grau.
2. Pleito sucessivo de anulação da sentença.
Impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal, originariamente,
analisar e julgar a validade de ato processual superveniente e
prejudicial, não submetido ao crivo das instâncias ordinárias.
Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a
remessa dos autos ao juízo competente.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO-
CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Pedido de trancamento da ação penal rejeitado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Reexame prejudicado em face da
supervenção de sentença condenatória de primeiro grau.
2. Pleito sucessivo de anulação da sentença.
Impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal, originariamente,
analisar e julgar a validade de ato processual superveniente e
prejudicial, não submetido ao crivo das instâncias ordinárias.
Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a
remessa dos autos ao juízo competente.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para julgá-la como entender de direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00137 EMENT VOL-02084-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LUZINEIDE GETRO DE CARVALHO
IMPTE. : DÉLIO LINS E SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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