STF HC 81730 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VEREADORES.
INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII).
O texto da atual Constituição, relativamente aos Vereadores, refere à
inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Há necessidade, portanto, de se verificar a existência do nexo entre o
mandato
e as manifestações que ele faça na Câmara Municipal, ou fora dela,
observados os limites do Município.
No caso, esses requisitos foram atendidos.
As manifestações do PACIENTE visavam proteger o mandato
parlamentar e a sua própria honra.
Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes com o tipo de
acusação e
denunciação que lhe foram feitas pelo Delegado de Polícia.
Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram
porque o
PACIENTE é Vereador.
A nota por ele publicada no jornal, bem como a
manifestação através do rádio, estão absolutamente ligadas ao
exercício parlamentar.
Caracterizado o nexo entre o exercício do
mandato e as manifestações do PACIENTE Vereador, prepondera a
inviolabilidade.
HABEAS deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VEREADORES.
INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII).
O texto da atual Constituição, relativamente aos Vereadores, refere à
inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Há necessidade, portanto, de se verificar a existência do nexo entre o
mandato
e as manifestações que ele faça na Câmara Municipal, ou fora dela,
observados os limites do Município.
No caso, esses requisitos foram atendidos.
As manifestações do PACIENTE visavam proteger o mandato
parlamentar e a sua própria honra.
Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes com o tipo de
acusação e
denunciação que lhe foram feitas pelo Delegado de Polícia.
Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram
porque o
PACIENTE é Vereador.
A nota por ele publicada no jornal, bem como a
manifestação através do rádio, estão absolutamente ligadas ao
exercício parlamentar.
Caracterizado o nexo entre o exercício do
mandato e as manifestações do PACIENTE Vereador, prepondera a
inviolabilidade.
HABEAS deferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Alberto
Zacharias Toron. 2ª Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-42 PP-09011
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : RENÊ NEDI DE SOUZA RIBEIRO
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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