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Jurisprudência


STF HC 81730 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VEREADORES. INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII). O texto da atual Constituição, relativamente aos Vereadores, refere à inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Há necessidade, portanto, de se verificar a existência do nexo entre o mandato e as manifestações que ele faça na Câmara Municipal, ou fora dela, observados os limites do Município. No caso, esses requisitos foram atendidos. As manifestações do PACIENTE visavam proteger o mandato parlamentar e a sua própria honra. Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes com o tipo de acusação e denunciação que lhe foram feitas pelo Delegado de Polícia. Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram porque o PACIENTE é Vereador. A nota por ele publicada no jornal, bem como a manifestação através do rádio, estão absolutamente ligadas ao exercício parlamentar. Caracterizado o nexo entre o exercício do mandato e as manifestações do PACIENTE Vereador, prepondera a inviolabilidade. HABEAS deferido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Alberto Zacharias Toron. 2ª Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-42 PP-09011
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : RENÊ NEDI DE SOUZA RIBEIRO IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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