STF HC 81759 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INQUÉRITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA.
1. Folha criminal:
existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação.
Maus antecedentes. Exasperação da pena.
2. Compreende-se no poder
discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da
pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e
outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que
caracterizem maus antecedentes.
3. Dentre as circunstâncias
previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena
incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente,
não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da
inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII).
Habeas-corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INQUÉRITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA.
1. Folha criminal:
existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação.
Maus antecedentes. Exasperação da pena.
2. Compreende-se no poder
discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da
pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e
outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que
caracterizem maus antecedentes.
3. Dentre as circunstâncias
previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena
incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente,
não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da
inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII).
Habeas-corpus
indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor
Ministro Celso de Mello, que concedia a ordem para excluir da
condenação o acréscimo de dois meses, relativos aos maus antecedentes
do paciente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-16 PP-03234
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARLOS DA SILVA
IMPTE. : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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