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Jurisprudência


STF HC 81769 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. DUPLA VALORAÇÃO DE UMA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE CAUSA LEGAL DE AUMENTO (L. 6.368/76, 18, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O PACIENTE foi denunciado por tráfico internacional de entorpecentes em associação (L. 6.367/76, art. 14 e 18, I). A pretendida absolvição é inviável nesta via. Ela importa em profundo exame da prova. Precedentes. A alegada ofensa ao CPP, art. 384 não ocorreu. A condenação foi pela mesma capitulação deduzida na denúncia. Dentro, portanto, dos limites do pedido. Mutatio libelli não caracterizado. O Juiz ao fixar a pena-base levou em consideração que as circunstâncias do delito foram as piores possíveis, com repercussão de monta em vários países estrangeiros. Posteriormente, aumentou a pena-base levando em consideração a internacionalidade do delito. Com isso, fez dupla valoração da mesma circunstância para agravar a pena. O que é ilegal. Precedentes. A causa legal de aumento de pena, relativa a internacionalidade do tráfico, ficou claramente demonstrada na sentença. Não há como excluí-la. Entretanto, a sentença não está devidamente fundamentada na parte em que fixou o percentual de acréscimo da pena referente a essa causa especial. Alegado cerceamento de defesa pelo fato de o Juiz não ter diligenciado sobre documento oficial das autoridades italianas, que serviria para contraditar documento trazido aos autos pela Polícia Federal acerca do envolvimento do PACIENTE em associação para fins de tráfico internacional. O referido documento, todavia, se encontrava nos autos por ocasião da prolação da sentença. Cerceamento não caracterizado. HABEAS conhecido em parte e deferido relativamente à fixação da pena, para que outra seja proferida, devidamente fundamentada. Mantida a pena-base de 06 (seis) anos. Igualmente a prisão do PACIENTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, o habeas corpus, para, mantida a condenação e a prisão, que seja individualizada a pena, com observância dos preceitos legais. Falou, pelo paciente, o Dr. Mário Cyfer. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.06.2002.

Data do Julgamento : 04/06/2002
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00094 EMENT VOL-02082-02 PP-00226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : ISAIAS PEREIRA CABRAL IMPTE. : MÁRIO CYFER COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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