STF HC 81827 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. ACUSADOS: ÍNDIOS.
DELITO COMUM. AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O deslocamento da competência para a Justiça
Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da
Republica, somente ocorre quando o processo versa sobre
questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas
terras.
2. Homicídio em que os acusados são índios. Crime
motivado por desentendimento momentâneo, agravado por aversão
pessoal em relação à vítima. Delito comum isolado, sem qualquer
pertinência com direitos indígenas. Irrelevância do fato ter
ocorrido no interior de reserva indígena. Competência da
Justiça Estadual.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. ACUSADOS: ÍNDIOS.
DELITO COMUM. AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O deslocamento da competência para a Justiça
Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da
Republica, somente ocorre quando o processo versa sobre
questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas
terras.
2. Homicídio em que os acusados são índios. Crime
motivado por desentendimento momentâneo, agravado por aversão
pessoal em relação à vítima. Delito comum isolado, sem qualquer
pertinência com direitos indígenas. Irrelevância do fato ter
ocorrido no interior de reserva indígena. Competência da
Justiça Estadual.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00144 EMENT VOL-02079-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JULIANO ZONEIZOKAI
PACTE. : OSVALDO BATISTA XEXOKEMAS
PACTE. : BENEDITO GARCIAS ONEZOKA OU BENEDITO GARCIA ONEZOKA
PACTE. : PAULO SÉRGIO AXOKEME
IMPTES. : JULIANO ZONEIZOKAI E OUTROS
ADVDO. : CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
COATOR : RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20903 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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