STF HC 81837 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Agravo regimental.
- Tratando-se de negativa de concessão de documento
(Autorização de Retorno ao Brasil) que, para o regresso de
brasileiro ao Brasil, supre a falta de passaporte por não se
preencherem os requisitos para a obtenção deste, ao não-cabimento do
"habeas corpus", em lugar do mandado de segurança, contra essa
negativa se aplica a mesma fundamentação do despacho agravado quanto
à questão do passaporte, e isso porque não se pode estender o
"habeas corpus" à tutela de direitos que têm na liberdade física
apenas a sua condição de exercício, objeto, não imediato, mas
mediato, do pedido, não estando, assim, afetada imediatamente, mas
apenas de modo oblíquo, a liberdade de locomoção.
- Por outro lado, é de manifesta improcedência a
alegação
de que, não havendo previsão, no artigo 102, I, da Constituição, de
competência desta Corte para julgar mandado de segurança contra
chefe de missão diplomática de caráter permanente, essa lacuna deve
dar margem à competência deste Tribunal para julgar o pedido como
sendo de mandado de segurança, em que seria transformado o "habeas
corpus" pelo princípio da fungibilidade.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Tratando-se de negativa de concessão de documento
(Autorização de Retorno ao Brasil) que, para o regresso de
brasileiro ao Brasil, supre a falta de passaporte por não se
preencherem os requisitos para a obtenção deste, ao não-cabimento do
"habeas corpus", em lugar do mandado de segurança, contra essa
negativa se aplica a mesma fundamentação do despacho agravado quanto
à questão do passaporte, e isso porque não se pode estender o
"habeas corpus" à tutela de direitos que têm na liberdade física
apenas a sua condição de exercício, objeto, não imediato, mas
mediato, do pedido, não estando, assim, afetada imediatamente, mas
apenas de modo oblíquo, a liberdade de locomoção.
- Por outro lado, é de manifesta improcedência a
alegação
de que, não havendo previsão, no artigo 102, I, da Constituição, de
competência desta Corte para julgar mandado de segurança contra
chefe de missão diplomática de caráter permanente, essa lacuna deve
dar margem à competência deste Tribunal para julgar o pedido como
sendo de mandado de segurança, em que seria transformado o "habeas
corpus" pelo princípio da fungibilidade.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo regimental. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.05.2002.
Data do Julgamento
:
08/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02074-03 PP-00522
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : HAKMI WAKED GHANDOUR
ADVDA. : ELIZETH APARECIDA ZIBORDI
AGDO. : CHEFE DA EMBAIXADA DO BRASIL EM BEIRUTE, LÍBANO
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