STF HC 81878 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO.
PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA.
DILIGÊNCIAS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
1. No decreto de prisão preventiva, estão
presentes os requisitos da
materialidade e os indícios suficientes da autoria.
Elementos suficientes para o reconhecimento
da validade do decreto
de prisão preventiva.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na
conclusão da instrução
criminal, o Tribunal já decidiu que, encerrada a instrução criminal,
não há que se falar
em excesso de prazo na prisão preventiva. Precedentes.
3. Quanto à alegação de que os Pacientes são
primários, têm bons
antecedentes e têm residência no distrito da culpa, o Tribunal tem
entendido que esses
qualificativos não são hábeis para caracterizar como ilegal ou abusivo
o decreto de prisão
preventiva. Precedentes.
4. Com relação à realização de diligências
determinadas pelo juiz após o
encerramento da instrução (CPP, art. 407), verifica-se que esta
matéria não foi objeto de
Habeas no STJ nem foi submetida ao exame do Tribunal de Justiça/RS.
Impossibilidade de conhecimento neste Tribunal
sob pena de supressão de
instância.
Habeas conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO.
PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA.
DILIGÊNCIAS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
1. No decreto de prisão preventiva, estão
presentes os requisitos da
materialidade e os indícios suficientes da autoria.
Elementos suficientes para o reconhecimento
da validade do decreto
de prisão preventiva.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na
conclusão da instrução
criminal, o Tribunal já decidiu que, encerrada a instrução criminal,
não há que se falar
em excesso de prazo na prisão preventiva. Precedentes.
3. Quanto à alegação de que os Pacientes são
primários, têm bons
antecedentes e têm residência no distrito da culpa, o Tribunal tem
entendido que esses
qualificativos não são hábeis para caracterizar como ilegal ou abusivo
o decreto de prisão
preventiva. Precedentes.
4. Com relação à realização de diligências
determinadas pelo juiz após o
encerramento da instrução (CPP, art. 407), verifica-se que esta
matéria não foi objeto de
Habeas no STJ nem foi submetida ao exame do Tribunal de Justiça/RS.
Impossibilidade de conhecimento neste Tribunal
sob pena de supressão de
instância.
Habeas conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00406 ART-00407
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-57669, RHC-60973 (RTJ-106/572),
RHC-62671, HC-80380, HC-80885 (RTJ-179/1121), HC-80984,
HC-81534.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02106-03 PP-00549
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : VANDERLEI LUÍS SVAISSER
PACTE. : PAULO SÉRGIO FRAGATO
IMPTE. : CARLOS ANTÔNIO MACIEL NUNES DE SOUZA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00406 ART-00407
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-57669, RHC-60973 (RTJ-106/572),
RHC-62671, HC-80380, HC-80885 (RTJ-179/1121), HC-80984,
HC-81534.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/07/03, (MLR).
Mostrar discussão