STF HC 81879 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Livramento condicional: extinção da pena com o
termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem
revogado o benefício.
1. É compulsória a revogação do livramento condicional se
o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena
privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do
benefício (CPen, art. 86, I).
2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo
término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que
o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de
suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).
3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice
o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação,
implica a extinção da pena.
4. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da
extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da
condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a
desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo
fatal do livramento.
Ementa
Livramento condicional: extinção da pena com o
termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem
revogado o benefício.
1. É compulsória a revogação do livramento condicional se
o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena
privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do
benefício (CPen, art. 86, I).
2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo
término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que
o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de
suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).
3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice
o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação,
implica a extinção da pena.
4. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da
extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da
condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a
desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo
fatal do livramento.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.08.2002.
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00104 EMENT VOL-02083-03 PP-00434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : BASÍLIO CHAVES NEVES
IMPTE. : PGE-SP - ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO JUNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00089
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00732 ART-00733
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00145 ART-00146
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00086 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (9).
Análise:(VAS). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 12/02/03, (SVF).
Alteração: 14/02/03, (SVF).
Alteração: 28/06/2018, CLS.
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