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Jurisprudência


STF HC 81879 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Livramento condicional: extinção da pena com o termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício. 1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I). 2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145). 3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. 4. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.08.2002.

Data do Julgamento : 06/08/2002
Data da Publicação : DJ 20-09-2002 PP-00104 EMENT VOL-02083-03 PP-00434
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : BASÍLIO CHAVES NEVES IMPTE. : PGE-SP - ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO JUNIOR COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00089 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00732 ART-00733 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00145 ART-00146 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00086 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (9). Análise:(VAS). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 12/02/03, (SVF). Alteração: 14/02/03, (SVF). Alteração: 28/06/2018, CLS.
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