STF HC 81885 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA: CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO.
1. Declarações veiculadas
pela imprensa, mas utilizadas por terceiro também por ela noticiado
sobre fato que, se confirmado, constituiria crime. Meras ilações de
que eventuais dividendos políticos decorreriam de sua comprovação.
Inexistência dos elementos objetivos configuradores do tipo previsto
no artigo 22 da Lei 7492/86.
2. Injúria. Comentários com
adjetivação verbal exacerbada feitos por candidata durante campanha
eleitoral sobre concorrente. Situação tolerável no contexto político
em que a linguagem contundente se insere no próprio fervor da
refrega eleitoral.
3. Expressões tidas como contumeliosas,
pronunciadas em momento de grande exaltação e no calor dos debates;
críticas acres ou censura à atuação profissional de outrem, ainda
que veementes, agem como fatores de descaracterização do tipo
subjetivo peculiar aos crimes contra a honra. Inexistência de animus
injuriandi. Precedentes.
4. Crimes de calúnia e injúria não
configurados. Trancamento da ação penal por falta de justa
causa.
Ordem de habeas-corpus deferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA: CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO.
1. Declarações veiculadas
pela imprensa, mas utilizadas por terceiro também por ela noticiado
sobre fato que, se confirmado, constituiria crime. Meras ilações de
que eventuais dividendos políticos decorreriam de sua comprovação.
Inexistência dos elementos objetivos configuradores do tipo previsto
no artigo 22 da Lei 7492/86.
2. Injúria. Comentários com
adjetivação verbal exacerbada feitos por candidata durante campanha
eleitoral sobre concorrente. Situação tolerável no contexto político
em que a linguagem contundente se insere no próprio fervor da
refrega eleitoral.
3. Expressões tidas como contumeliosas,
pronunciadas em momento de grande exaltação e no calor dos debates;
críticas acres ou censura à atuação profissional de outrem, ainda
que veementes, agem como fatores de descaracterização do tipo
subjetivo peculiar aos crimes contra a honra. Inexistência de animus
injuriandi. Precedentes.
4. Crimes de calúnia e injúria não
configurados. Trancamento da ação penal por falta de justa
causa.
Ordem de habeas-corpus deferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus e, em
conseqüência, determinou o trancamento da ação penal, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-16 PP-03274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MARTA TERESA SUPLICY
IMPTES. : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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