STF HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o
recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC
concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º
da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do
CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o
recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o
recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC
concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º
da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do
CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o
recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributárioDecisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, conhecendo, em
parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferindo, pediu vista dos
autos o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 16.09.2003.
A Turma, após a reconsideração de voto do Ministro Sepúlveda Pertence e
acolhendo proposta do Ministro Cezar Peluso, concedeu habeas corpus, de
ofício, para declarar extinta a punibilidade do crime imputado ao
paciente, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 10.684/03. Prejudicado o
pedido. Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso. Unânime. 1a.
Turma, 16.12.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00780
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : LEOMAR PASSOS
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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