STF HC 81933 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. L. 9.099/95.
CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS PELA DEFESA EM
AUDIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA
DE DOCUMENTOS. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. MATERIALIDADE DO
DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. No rito estabelecido pela L. 9.099/95, todas as provas
deverão ser produzidas
na audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, após a oitiva da última testemunha.
Encerrada a instrução e já realizado o interrogatório, não é
mais possível juntar
documentos.
2. A intimação das decisões proferidas em audiência
aperfeiçoa-se com a assinatura
na ata da audiência de instrução e julgamento.
3. O paciente alega violação à L. 9.099/95, porque só foi
concedido o prazo de 5 dias
para interpor recurso.
Alega que a referida lei dá o prazo de 10 dias para interpor
apelação.
Ocorre que o recurso foi interposto dentro do prazo concedido.
Não há que se falar em nulidade, porque não restou qualquer
prejuízo para o paciente.
4. A questão relativa à materialidade do delito não pode ser
examinado nos limites do
HABEAS.
Isso implicaria em reexame de provas, o que é vedado pela
jurisprudência pacífica do
Tribunal
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. L. 9.099/95.
CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS PELA DEFESA EM
AUDIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA
DE DOCUMENTOS. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. MATERIALIDADE DO
DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. No rito estabelecido pela L. 9.099/95, todas as provas
deverão ser produzidas
na audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, após a oitiva da última testemunha.
Encerrada a instrução e já realizado o interrogatório, não é
mais possível juntar
documentos.
2. A intimação das decisões proferidas em audiência
aperfeiçoa-se com a assinatura
na ata da audiência de instrução e julgamento.
3. O paciente alega violação à L. 9.099/95, porque só foi
concedido o prazo de 5 dias
para interpor recurso.
Alega que a referida lei dá o prazo de 10 dias para interpor
apelação.
Ocorre que o recurso foi interposto dentro do prazo concedido.
Não há que se falar em nulidade, porque não restou qualquer
prejuízo para o paciente.
4. A questão relativa à materialidade do delito não pode ser
examinado nos limites do
HABEAS.
Isso implicaria em reexame de provas, o que é vedado pela
jurisprudência pacífica do
Tribunal
HABEAS indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00593
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00013 PAR-00001 ART-00081 PAR-00001
ART-00082 PAR-00001
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados:HC-55400, HC-70479, RHC-64166.
Número de páginas: (14). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 26/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00083 EMENT VOL-02092-03 PP-00414
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO LEAL
IMPTE. : JOSÉ ANTÔNIO LEAL
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE
PORTO ALEGRE
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