STF HC 81939 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: Extradição: inadmissibilidade da formulação do
pedido por carta
rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por
manifestação da
representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do
pedido que se
julga prejudicado.
1. O processo de extradição passiva só se instaura
mediante pedido de
governo do Estado estrangeiro.
2. Conversão em diligência - por força de decisão
majoritária do julgamento
de habeas corpus por nulidade do processo de extradição instaurada em
razão de carta
rogatória de Juiz estrangeiro, da qual resultou a assunção do pedido
pela representação
diplomática do Estado de origem.
3. HC prejudicado.
Ementa
Extradição: inadmissibilidade da formulação do
pedido por carta
rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por
manifestação da
representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do
pedido que se
julga prejudicado.
1. O processo de extradição passiva só se instaura
mediante pedido de
governo do Estado estrangeiro.
2. Conversão em diligência - por força de decisão
majoritária do julgamento
de habeas corpus por nulidade do processo de extradição instaurada em
razão de carta
rogatória de Juiz estrangeiro, da qual resultou a assunção do pedido
pela representação
diplomática do Estado de origem.
3. HC prejudicado.Decisão
Indexação
- PREJUDICIALIDADE, "WRIT", CONFIRMAÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO,
INTERESSE,
EXTRADIÇÃO.
- CONVERSÃO, JULGAMENTO, DILIGÊNCIA, OBJETIVO, SOLICITAÇÃO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, RATIFICAÇÃO, PEDIDO, EXTRADIÇÃO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ESTRANGEIRA.
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: DEFERIMENTO, "HABEAS CORPUS", EXTINÇÃO, PROCESSO,
EXTRADIÇÃO, INEXISTÊNCIA, PEDIDO, GOVERNO ESTRANGEIRO.
INADMISSIBILIDADE,
POSTULAÇÃO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA ESTRANGEIRA, INADMISSIBILIDADE,
PROLONGAMENTO, PRISÃO.
Legislação
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00085 PAR-00002
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DLG-000085 ANO-1964
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE BRASIL
E ARGENTINA
LEG-FED DEC-062979 ANO-1968
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE
BRASIL E ARGENTINA
LEG-INT TTD ANO-1961
ART-00004
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA
Observação
Votação: por maioria, no julgamento de 26/06/2002, vencido o Min.
Sepúlveda
Pertence quanto à feitura de diligência e unânime no julgamento de
16/10/2002.
Resultado: declarado o prejuízo do "Habeas" e determinada a devolução
dos autos da extradição ao relator.
Acórdãos citados: Ext 493 (RTJ-132/652), Ext 803.
Obs.: impedido o Ministro Nelson Jobim, relator da
extradição 803.
- O HC 81939 foi objeto dos HC-ED declarados prejudicados em
05/02/2003.
Número de páginas: (19). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/09/03, (MLR).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Data do Julgamento
:
16/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00056 EMENT VOL-02092-03 PP-00428
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CLÁUDIO FRANCISCO BARTOLOMÉ
IMPTE. : CLÁUDIO FRANCISCO BARTOLOMÉ
ADVD.(A/S) : JOSÉ BRAZ GOMES E OUTRA
COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 803
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