STF HC 81951 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE
QUE ACOMPANHAVA ESSE INQUÉRITO NA QUALIDADE DE ADVOGADO DOS
INDICIADOS.
1. Depoimento em Juízo, nos autos de ação penal por
crime de sonegação fiscal movida contra o seu cliente, afirmando a
inexistência de decisão que, no curso do inquérito policial,
decretara a quebra do sigilo bancário. Declaração falsa que, segundo
a denúncia, teve como escopo embasar a alegação da defesa sobre a
nulidade das provas, sob a afirmação de que teriam sido obtidas sem
autorização judicial.
2. Alegação que se encontra em descompasso
com a sua condição de advogado nos autos do inquérito e com o seu
depoimento em Juízo, no sentido de ter acompanhado, em todas as suas
fases, a investigação policial, onde a quebra do mencionado sigilo
fora efetivada.
3. Quanto ao desvalor da afirmação tida como falsa
no deslinde da causa em que se deu o depoimento do paciente, é
firme o entendimento deste Supremo Tribunal de que "o crime de falso
testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples
prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu
ou não no desfecho do processo" (HC nº 73.976, Rel. Min. Callos
Velloso). Outros precedentes citados: HC nº 58.039, Min. Rafael
Mayer; RHC nº 53.330 e RE nº 112.808, Min. Moreira Alves.
4. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE
QUE ACOMPANHAVA ESSE INQUÉRITO NA QUALIDADE DE ADVOGADO DOS
INDICIADOS.
1. Depoimento em Juízo, nos autos de ação penal por
crime de sonegação fiscal movida contra o seu cliente, afirmando a
inexistência de decisão que, no curso do inquérito policial,
decretara a quebra do sigilo bancário. Declaração falsa que, segundo
a denúncia, teve como escopo embasar a alegação da defesa sobre a
nulidade das provas, sob a afirmação de que teriam sido obtidas sem
autorização judicial.
2. Alegação que se encontra em descompasso
com a sua condição de advogado nos autos do inquérito e com o seu
depoimento em Juízo, no sentido de ter acompanhado, em todas as suas
fases, a investigação policial, onde a quebra do mencionado sigilo
fora efetivada.
3. Quanto ao desvalor da afirmação tida como falsa
no deslinde da causa em que se deu o depoimento do paciente, é
firme o entendimento deste Supremo Tribunal de que "o crime de falso
testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples
prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu
ou não no desfecho do processo" (HC nº 73.976, Rel. Min. Callos
Velloso). Outros precedentes citados: HC nº 58.039, Min. Rafael
Mayer; RHC nº 53.330 e RE nº 112.808, Min. Moreira Alves.
4. Habeas
corpus indeferido.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, PEDIDO, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, INVIABILIDADE,
"HABEAS CORPUS", EXAME, PROVA. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, FALTA,
CONHECIMENTO, ADVOGADO, DEFERIMENTO, QUEBRA, SIGILO BANCÁRIO, ATUAÇÃO,
INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO, JOGO DO BICHO,
FUNDAMENTO,
DENÚNCIA, DEFENSOR, CRIME, FALSO TESTEMUNHO. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO,
CIÊNCIA, DECISÃO, POSTERIORIDADE, DEPOIMENTO, JUNTADA, AUTOS, DECISÃO,
AÇÃO PENAL, ATUAÇÃO, ADVOGADO, INQUÉRITO POLICIAL, CIÊNCIA ORIGINAL,
DECISÃO.
- NATUREZA, FALSO TESTEMUNHO, CRIME FORMAL, OCORRÊNCIA, CONSUMAÇÃO,
PRESTAÇÃO, DEPOIMENTO, FALSIDADE, IRRELEVÂNCIA, INFLUÊNCIA, DESFECHO,
PROCESSO.
- VOTO VENCIDO, DEFERIMENTO, "HABEAS CORPUS", AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA,
AÇÃO PENAL, FALSO TESTEMUNHO, DEMONSTRAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, INSTRUÇÃO,
PEDIDO, VIABILIDADE, VERIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, "HABEAS CORPUS".
VINCULAÇÃO, AFIRMAÇÃO, ADVOGADO, PAPEL,
EXERCÍCIO, INQUÉRITO, COMPREENSÃO, CONTEXTO, DEPOIMENTO, PERGUNTA,
EXISTÊNCIA, DECISÃO, QUEBRA DE SIGILO. ABUSO, PODER, DENÚNCIA,
PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, FUNDAMENTO, ABSTRAÇÃO, POSSIBILIDADE,
CONHECIMENTO, PACIENTE, DECISÃO, QUEBRA DE SIGILO, (MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00342 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00001
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-53330 (RTJ-79/782), RHC-58039
(RTJ-95/573), HC-73976, RE-112808 (RTJ-124/340).
Veja: Informativo do STF-336.
Número de páginas: (16). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 09/12/04, (MLR).
Alteração: 03/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
10/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00049 EMENT VOL-02149-08 PP-01484 RTJ VOL-00191-03 PP-00979
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : NEWTON AZEVEDO
IMPTE. : NEWTON AZEVEDO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00342 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00001
Observação
:
Votação: por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-53330 (RTJ-79/782), RHC-58039
(RTJ-95/573), HC-73976, RE-112808 (RTJ-124/340).
Veja: Informativo do STF-336.
Número de páginas: (16). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 09/12/04, (MLR).
Alteração: 03/01/05, (MLR).
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