STF HC 81959 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Pronúncia: nulidade daquela que, ultrapassando as raias
do juízo de admissibilidade da acusação, traçadas no art. 408
C.Pr.Pen, desanda no que já se chamou de "eloqüência acusatória":
não escusa o libelo desnecessário que - como lhe era facultado - o
réu houvesse negado a autoria do crime, hipótese em que ao juiz da
pronúncia basta contrapor a indicação objetiva de indícios dela, em
adjetivações radicais: HC deferido para declarar a nulidade e
ordenar o desentranhamento da pronúncia
Ementa
I. Pronúncia: nulidade daquela que, ultrapassando as raias
do juízo de admissibilidade da acusação, traçadas no art. 408
C.Pr.Pen, desanda no que já se chamou de "eloqüência acusatória":
não escusa o libelo desnecessário que - como lhe era facultado - o
réu houvesse negado a autoria do crime, hipótese em que ao juiz da
pronúncia basta contrapor a indicação objetiva de indícios dela, em
adjetivações radicais: HC deferido para declarar a nulidade e
ordenar o desentranhamento da pronúnciaDecisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-01 PP-00205 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 328-334
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CLÉRIO DE LEMOS
IMPTES. : ÉRCIO QUARESMA FIRPE E OUTRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA